Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Boa parte de quem me procura chega depois de perder alguém da família e precisa resolver o inventário. A outra parte chega com calma, querendo organizar o que construiu antes que isso vire um problema para os filhos. As duas conversas cabem aqui, e nenhuma delas começa por um modelo pronto.
Tenho imóveis e empresa e não sei como organizar a sucessão
A preocupação é o conflito entre os herdeiros mais adiante. Holding familiar é o nome que mais aparece, e nem sempre é a estrutura que o caso pede.
Perdi alguém da família e não sei por onde começar
Os bens ficam parados enquanto o inventário não sai: ninguém consegue vender, transferir nem regularizar. E os herdeiros nem sempre chegam a um acordo sobre a divisão.
Sou sócio de uma empresa com a minha família
O patrimônio pessoal e o da empresa se misturam, e não existe plano de continuidade para o dia em que um dos sócios faltar.
“Eu compreendo de forma integrada a realidade familiar, patrimonial e empresarial. Em vez de entregar uma solução pronta, eu elaboro um planejamento para o caso que está na minha frente.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994. Nesses 32 anos passei pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e foi essa combinação que me deu a leitura conjunta do jurídico, do administrativo e do financeiro que uso hoje em planejamento patrimonial e sucessório.
Atendo famílias, produtores rurais e empresários da região de Bebedouro que precisam organizar o patrimônio em vida, e herdeiros que precisam abrir inventário depois de um falecimento. Traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece, porque quem decide sobre o próprio patrimônio precisa entender o que está decidindo.
Eu atendo pessoalmente, do primeiro contato ao fim. Quem senta com você na primeira conversa é quem conduz o caso.
Cada área reúne as situações mais comuns, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.
Para quem quer organizar o patrimônio e a sucessão em vida. Eu leio a realidade familiar, patrimonial e empresarial em conjunto e monto um plano para o seu caso, com os custos, os riscos e os efeitos tributários de cada caminho na mesa antes de você decidir.
Holding familiar e holding rural, testamento, doação de imóvel em vida e sucessão de empresa familiar.
Saiba mais sobre holding familiar
Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento. Conduzo o inventário judicial ou o extrajudicial, aquele que se faz em cartório quando todos concordam, da organização dos documentos à partilha e à transferência dos bens.
Inventário extrajudicial em cartório, inventário judicial, partilha de bens e arrolamento de bens.
Saiba mais sobre inventário e partilha
Para quem precisa resolver uma questão de família com segurança. Atuo nas situações de família que encostam no patrimônio e na herança, com o mesmo cuidado de explicar cada alternativa antes de você decidir qualquer coisa.
Divórcio e partilha de bens, união estável, regime de bens e reflexos da situação familiar na herança.
Saiba mais sobre Direito de FamíliaÉ assim que eu conduzo qualquer atendimento, do planejamento sucessório em vida ao inventário depois de um falecimento.
A família, o patrimônio e a empresa são analisados juntos. Foi a passagem pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios que me deu essa leitura. Ela evita o plano que resolve um lado e cria problema no outro, que é o que costuma acontecer quando cada peça é tratada isoladamente.

Duas famílias com patrimônio parecido raramente precisam da mesma estrutura. Holding não é resposta automática, testamento também não. O plano nasce do que existe de fato: os bens, as pessoas, a empresa, o que já foi feito antes e o que você quer que aconteça depois.

Antes de você decidir, eu apresento os caminhos possíveis, o que cada um custa, o que cada um implica em imposto e onde cada um pode dar errado. Em português claro, sem jargão e sem termo técnico solto. Se em algum ponto não ficar claro, eu explico de novo, de outro jeito, quantas vezes for preciso.

O trabalho não termina na assinatura do parecer. Eu acompanho a estruturação e a implementação do que foi decidido: a holding constituída e em funcionamento, a doação registrada no cartório de imóveis, a partilha homologada e os bens efetivamente transferidos.

O mesmo percurso vale para quem chega para planejar em vida e para quem chega para abrir um inventário. Muda o conteúdo, não o método.
Na primeira conversa eu escuto a situação inteira: quem é a família, quais são os bens, se existe empresa, o que já foi feito e o que preocupa. Sem esse quadro não existe plano possível.
Com o quadro completo, eu monto o planejamento patrimonial e sucessório desenhado para o seu caso. Aqui se define o que faz sentido: holding familiar ou rural, testamento, doação com reserva de usufruto, ajuste de contrato social ou a combinação de mais de um instrumento.
Eu apresento os caminhos possíveis com custos, prazos típicos, riscos e impactos jurídicos e tributários de cada um, em linguagem que você acompanha. A decisão é sua, e é tomada com a informação na mão, não no escuro.
Eu conduzo a estruturação e a implementação até o fim: registros, escrituras, alterações societárias e transferências. É o que separa um parecer guardado na gaveta de um patrimônio de fato organizado.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Conhecer o dia a dia dos dois foros e dos cartórios da região muda a logística de um inventário e o prazo de uma escritura. Quando você mora em outra cidade ou em outro estado, o atendimento é feito online, do começo ao fim.
O atendimento presencial acontece nas duas unidades, com hora marcada. Para quem está fora da região, ou tem herdeiros morando em outra cidade, a conversa e o acompanhamento seguem online.
Rua Ascânio de Carvalho, 503, Vila Paula, Bebedouro, São Paulo, CEP 14701-090.
Rua Gabriel Custódio, 531, Centro, Viradouro, São Paulo, CEP 14740-009.
As perguntas que mais chegam ao escritório, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Tirar uma dúvida no WhatsAppNão existe valor de tabela, e o Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar preço. O que dá para explicar é do que o custo é feito: os honorários variam conforme a complexidade do patrimônio e da estrutura familiar ou societária, e a eles se somam os custos de cartório e, quando há transmissão de bens, o ITCMD, que em São Paulo hoje é de 4%. O valor do seu caso se define depois da análise, e eu apresento a conta inteira antes de qualquer contratação.
Depende do caminho. No inventário extrajudicial, o que se faz em cartório, entram os emolumentos do tabelionato, o ITCMD e os honorários advocatícios. No judicial entram as custas do processo, o ITCMD e os honorários. O peso de cada item muda conforme o valor e o tipo dos bens, e por isso eu comparo os dois cenários com você antes de escolher o rito.
A holding tem custo de constituição e custo de manutenção, e os dois precisam entrar na conta. Na constituição entram a formalização da sociedade, o registro e a tributação da integralização dos bens. Na manutenção entram a contabilidade da empresa e as obrigações fiscais periódicas. Se esse custo compensa depende do tamanho e da composição do patrimônio, e é exatamente isso que a análise responde antes de constituir qualquer coisa.
A doação com reserva de usufruto envolve o ITCMD sobre a parte transmitida, os custos de escritura no tabelionato de notas, o registro no cartório de imóveis e os honorários. A doação nem sempre é o melhor caminho, e comparar com o testamento faz parte da conversa: são instrumentos diferentes, com efeitos diferentes e custos que não se equivalem.
A escolha não é de preferência, é de enquadramento. O extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, e depende de o caso não exigir o rito judicial. Quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando não existe acordo entre os herdeiros, o caminho é o judicial. Em ambos a presença de advogado é obrigatória.
O arrolamento é uma forma simplificada de inventário, prevista para situações específicas, e o inventário comum é o rito completo. O que define qual deles cabe são o valor dos bens deixados e o acordo entre os herdeiros. Na prática, o arrolamento costuma ter menos etapas e uma tramitação mais simples. A verificação de qual se aplica ao seu caso é feita já na primeira análise dos documentos.
São instrumentos diferentes e nenhum dos dois é melhor em abstrato. A doação transfere o bem agora, com ou sem reserva de usufruto, e produz efeito ainda em vida. O testamento organiza o que acontece depois e pode ser alterado enquanto você viver. Em muitos planejamentos os dois convivem, cada um cuidando de uma parte do patrimônio. Prefiro comparar os dois na mesa a entregar um veredito pronto.
A lei prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento. Em São Paulo, ultrapassar esse prazo gera multa sobre o ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a herança. Isso não impede o inventário depois, e a maioria dos casos que chegam ao escritório já passou desse prazo. Se é o seu caso, ainda há o que fazer, e a primeira coisa é levantar a situação real dos bens e do imposto.
Depende do que o contrato social prevê e de como o patrimônio está organizado. Sem previsão específica, as quotas entram no inventário e os herdeiros podem passar a integrar a sociedade, o que nem sempre é o desejado pelos sócios nem pela própria família. É esse cenário que a sucessão de empresa familiar trata, e ele se resolve muito melhor antes do que depois, com ajuste de contrato social, acordo de sócios ou estruturação de holding.
Nada é obrigatório: dá para começar só com o relato da situação. Ajuda bastante, se você tiver em mãos, uma lista dos bens (imóveis, veículos, participações em empresa, aplicações), quem são as pessoas envolvidas e, no caso de inventário, a certidão de óbito e a certidão de casamento ou de nascimento. O que faltar, a gente levanta junto depois.
O artigo 1.784 do Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não há um intervalo em que o patrimônio fique sem dono: no instante do falecimento a titularidade já passa, e o inventário serve para apurar, formalizar e registrar aquilo que a lei transferiu sozinha. O artigo 1.785 acrescenta que a sucessão se abre no lugar do último domicílio de quem faleceu. Essas duas regras explicam por que planejamento patrimonial e sucessório é assunto de vida, e não de luto: depois da abertura da sucessão, quase todas as escolhas já estão feitas pela lei, e o que resta aos herdeiros é executar. Antes disso, existe margem real de organização, e é essa margem que o planejamento ocupa.
O artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O artigo 1.846 reserva a eles, de pleno direito, metade dos bens da herança, que é a chamada legítima. O artigo 1.847 explica como essa metade se calcula: sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se depois o valor dos bens sujeitos a colação. A consequência prática é direta. Quem tem herdeiro necessário dispõe livremente de metade do patrimônio, e a outra metade tem destino definido em lei. Todo desenho de planejamento começa por essa conta, porque é ela que separa o que é escolha de quem organiza do que é imposição legal.
O artigo 544 do Código Civil determina que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Não é uma penalidade nem uma suspeita: é o modo como a lei mantém a igualdade entre os herdeiros necessários. Por isso o artigo 2.002 obriga os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum a conferir o valor das doações recebidas em vida, para igualar as legítimas. O artigo 2.005 abre a exceção: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, desde que não a excedam. Muita disputa entre irmãos nasce exatamente aí, de doações feitas ao longo de décadas sem que ninguém tenha registrado se saíam da legítima ou da metade disponível.
O artigo 2.018 do Código Civil declara válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. É um dos instrumentos menos conhecidos e mais úteis do planejamento sucessório: permite que quem construiu o patrimônio defina, ainda em vida e com todos os interessados na mesa, qual bem vai para quem. A condição é a de sempre, o respeito à legítima. Como advogado de planejamento sucessório em Bebedouro, o que eu costumo fazer é colocar lado a lado a partilha em vida, a doação com reserva de usufruto, o testamento e a estrutura societária, para que a escolha seja feita com os efeitos, os custos e os limites de cada caminho à vista, e não por indicação de um instrumento só.
O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Em São Paulo ele é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16 dessa lei, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, estabelece que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. É uma alíquota única, que não varia conforme o tamanho do quinhão. Saber isso muda a conversa sobre custo: o imposto não é um item negociável nem uma estimativa, é norma pública em vigor, e entra na conta de qualquer inventário, doação ou reorganização patrimonial que envolva transmissão de bens no estado.
O artigo 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000 diz que, no inventário e no arrolamento que não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e que, se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20%. O Código de Processo Civil, no artigo 611, trabalha com a mesma janela por outra via: manda instaurar o inventário e a partilha dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, e permite ao juiz prorrogar esses prazos. Passar do prazo não impede o inventário, e a maioria dos casos que chega ao escritório já passou. O que muda é o custo, e ele deixa de ser evitável.
A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963 e nunca superada, diz que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. É uma regra de estabilidade: a alíquota que vale para um inventário é a que estava em vigor na data do falecimento, e não a que estiver em vigor quando o processo terminar. Já no arrolamento, o artigo 662 do Código de Processo Civil determina que não serão conhecidas nem apreciadas, naquele rito, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão. O tributo não desaparece: ele é apurado administrativamente pelo fisco depois, o que costuma surpreender quem imaginava o assunto encerrado com a sentença.
A Emenda Constitucional 132, de 2023, incluiu no artigo 155, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o inciso VI, com a seguinte determinação: o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A mesma emenda também alterou o inciso II do mesmo parágrafo, fixando que, quanto a bens móveis, títulos e créditos, a competência é do estado onde era domiciliado o falecido ou onde tiver domicílio o doador. A progressividade, que antes era faculdade dos estados, passou a ser comando constitucional, e sua implementação depende de lei estadual. Este é um tema legislativo em curso, e o registro aqui é descritivo: o que se sabe é o que a Constituição passou a exigir, e a forma concreta em São Paulo depende do que a Assembleia Legislativa aprovar.
Em patrimônios muito imobilizados, comuns na região de Bebedouro, a tributação e as custas costumam ser o único item que exige dinheiro à vista num acervo que não tem caixa. Herdeiros descobrem tarde que precisam pagar imposto para depois poder vender o bem que geraria o dinheiro do imposto. Discutir isso na primeira conversa não é antecipar mau presságio, é evitar que a conta apareça no pior momento. O que eu faço é montar o quadro completo de estrutura de custo de cada caminho possível, com o que é fixo por lei, o que varia com o valor dos bens e o que depende de escolha, para que a decisão seja tomada com a conta inteira à vista.
O escritório atende em duas unidades, ambas com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h: em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no recorte do IBGE. O raio de atendimento alcança Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, além das duas cidades-sede. Para quem mora fora desse raio ou está em outro estado, o atendimento é feito online, do começo ao fim, sem que isso mude o formato do trabalho.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; a de Viradouro tem vara única. Essa diferença não define, por si, o que acontece em nenhum caso concreto: a competência é fixada por lei, e o artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha e para as ações em que o espólio for réu. O que a estrutura da comarca muda é a rotina de trabalho, ou seja, a distribuição interna, a agenda de audiências e a disponibilidade de conciliação prévia. Conhecer essa rotina é o tipo de coisa que se aprende atuando na praça, e não lendo o organograma.
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518 e atuando desde 1994, o que soma 32 anos, Geraldo Fabiano Veroneze construiu a trajetória em três frentes: advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios. Essa passagem pelo lado público muda a forma de ler um patrimônio, porque obriga a raciocinar simultaneamente em chave jurídica, administrativa e financeira, que é exatamente o cruzamento que aparece quando uma família tem imóveis, uma empresa em funcionamento e obrigações fiscais correndo em paralelo. A formação segue nessa direção: pós-graduação em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, extensão em Direito Bancário pela FGV, formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae, e pós-graduação em andamento em Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Bebedouro é conhecida como capital da laranja, e o cinturão citrícola em volta dela inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso significa que uma parte relevante do patrimônio das famílias da região é terra, e não apartamento, e que muitas empresas locais são de base familiar, ligadas ao campo ou ao comércio que gira em torno dele. Patrimônio rural tem regras próprias de divisão e de registro, e empresa familiar tem o contrato social como primeira norma aplicável. Um plano sucessório desenhado para um patrimônio urbano de apartamentos e aplicações simplesmente não encaixa aqui, e é por isso que o ponto de partida é sempre o levantamento do que existe, e não o modelo.
Conteúdo informativo sobre planejamento patrimonial, sucessão, inventário e Direito de Família, escrito para quem chega com dúvida e quer entender o assunto antes de decidir.
O inventário negativo declara formalmente que alguém faleceu sem deixar bens a partilhar. Veja quando ele é exigido, como se faz e quais documentos pedem.
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Me conte a situação pelo WhatsApp. Eu explico o que se aplica, quais são os caminhos e o que cada um envolve em custo e em tempo, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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