Existem dois prazos distintos, e eles não são a mesma coisa. O artigo 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o processo de inventário e de partilha dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. A Lei estadual paulista 10.705/2000, no artigo 21, inciso I, prevê multa de 10% do imposto quando o inventário ou o arrolamento não for requerido dentro de sessenta dias da abertura da sucessão, e de 20% quando o atraso exceder cento e oitenta dias. Um prazo é processual, o outro é tributário, e é o segundo que costuma pesar no bolso.
A confusão é compreensível, porque dois meses e sessenta dias soam idênticos e quase sempre coincidem no calendário. Mas as consequências de descumprir cada um são diferentes, e quem cuida do assunto precisa saber qual dos dois está correndo. Este texto separa os dois e mostra o que a letra de cada lei diz.
Os dois prazos, lado a lado
O Código Civil trouxe o primeiro deles. O artigo 1.796 determina que, no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaure-se inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
O Código de Processo Civil de 2015 é posterior e fixou prazo próprio. O artigo 611 diz que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Repare em dois detalhes: há um prazo para começar e outro para terminar, e ambos são prorrogáveis pelo juiz.
O terceiro prazo é tributário e estadual. O artigo 21, inciso I, da Lei paulista 10.705/2000 fixa a penalidade para o inventário e o arrolamento que não forem requeridos dentro de sessenta dias da abertura da sucessão. Não é um prazo para o processo terminar: é um prazo para requerer.
Resumindo a régua de cada um:
- Código Civil, artigo 1.796: trinta dias para instaurar o inventário.
- Código de Processo Civil, artigo 611: dois meses para instaurar e doze meses para ultimar, ambos prorrogáveis pelo juiz.
- Lei paulista 10.705/2000, artigo 21, inciso I: sessenta dias para requerer, sob pena de multa de 10%, que sobe para 20% se o atraso passar de cento e oitenta dias.
Situação genérica que ilustra o ponto: uma família passa os dois primeiros meses depois do falecimento reunindo documentos, sem protocolar nada, na expectativa de “entrar com tudo pronto”. Do ponto de vista processual, o juiz pode prorrogar. Do ponto de vista tributário, o gatilho da multa do artigo 21 já foi acionado, porque ele mede o requerimento, não a completude do pedido.
De quando se conta
Todos os três prazos correm da abertura da sucessão. E a abertura da sucessão é o instante do falecimento, por força do artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não é a data do sepultamento, nem a da emissão da certidão de óbito, nem a do primeiro atendimento no escritório.
O artigo 1.785 acrescenta que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, o que define o juízo competente na via judicial. Na via de cartório a lógica é outra: o artigo 1º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça assegura a livre escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.
A multa paulista, na letra da lei
O texto do artigo 21, inciso I, é direto: no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a cento e oitenta dias, a multa será de 20%.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a multa incide sobre o valor do imposto, e não sobre o valor do patrimônio. O segundo é que o dispositivo menciona expressamente o arrolamento ao lado do inventário, o que significa que optar pelo rito mais simples do arrolamento de bens não afasta a contagem do prazo.
Ao lado da multa há o prazo de recolhimento. O artigo 17 estabelece que, na transmissão causa mortis, o imposto será pago até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. O parágrafo 1º acrescenta que o prazo de recolhimento não poderá ser superior a cento e oitenta dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Há também um estímulo na direção contrária. O parágrafo 2º do artigo 17, acrescentado pela Lei 10.992/2001, prevê que sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de noventa dias a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. Como o próprio texto condiciona o desconto a decreto, a existência e o percentual dele precisam ser conferidos na regulamentação vigente no momento.
Sobre a alíquota, o artigo 16, na redação dada pela Lei 10.992/2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. A redação original previa progressão de 2,5% e 4% em faixas de UFESP, e foi substituída.
A conversa que eu mais tenho com quem chega atrasado é esta: o prazo perdido não impede o inventário nem tira direito de ninguém. Ele muda a conta do imposto. Saber disso cedo evita que a família adie mais ainda por medo de descobrir o tamanho do problema.
O prazo passou. E agora?
Perder o prazo não extingue direito de herdeiro nem impede o procedimento. O inventário continua sendo possível e necessário, e a legitimidade para requerê-lo permanece a mesma.
O artigo 615 do Código de Processo Civil diz que o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo do artigo 611, e que o requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. O artigo 616 amplia a lista, dando legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro supérstite, ao herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário do herdeiro ou do legatário, ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, ao Ministério Público havendo herdeiros incapazes, à Fazenda Pública quando tiver interesse e ao administrador judicial da falência.
Repare que a Fazenda Pública e os credores estão na lista. Ou seja, a inércia da família não trava o assunto indefinidamente: outros interessados podem provocar o procedimento.
Uma situação genérica comum: dois irmãos discordam sobre quem conduz o inventário e o assunto fica parado por meses. Enquanto isso, os bens continuam sem poder ser vendidos nem transferidos, e o relógio do artigo 21 corre. A discussão sobre quem administra tem solução própria dentro do procedimento, e ela não precisa preceder o requerimento.
O que ajuda a não perder o prazo
Não existe fórmula, mas há uma ordem de providências que costuma funcionar:
- Obter a certidão de óbito, que é o único documento exigido pelo parágrafo único do artigo 615 para instruir o requerimento.
- Levantar, ainda que de forma preliminar, quais bens existem e onde estão registrados, porque isso define o rito.
- Verificar o enquadramento do artigo 610 do Código de Processo Civil: havendo testamento ou interessado incapaz, a regra é a via judicial, com as ressalvas trazidas pelos artigos 12-A e 12-B da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Resolução 571/2024.
- Conferir se o valor do acervo comporta o rito de arrolamento do artigo 664, que se aplica quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos.
- Requerer dentro do prazo, mesmo que a documentação complementar ainda esteja em andamento.
O quinto item é o que mais destrava casos. O requerimento inicial e a completude do acervo são etapas distintas, e o artigo 620 dá ao inventariante vinte dias contados da data em que prestou o compromisso para apresentar as primeiras declarações, com a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. Há tempo previsto na própria lei para detalhar depois.
Na região onde atendo, um fator prático se soma: patrimônio familiar espalhado por mais de uma cidade significa mais de uma circunscrição imobiliária a consultar. Isso alonga o levantamento e é mais um motivo para separar o ato de requerer do ato de detalhar, como faço na condução do inventário e da partilha.
Perguntas frequentes sobre o prazo do inventário
O que acontece se eu abrir o inventário depois do prazo?
O procedimento segue normalmente. O efeito principal é tributário: pela regra do artigo 21, inciso I, da Lei paulista 10.705/2000, o imposto passa a ser calculado com acréscimo de multa de 10%, que sobe para 20% se o atraso exceder cento e oitenta dias. No plano processual, o artigo 611 do Código de Processo Civil permite ao juiz prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Qual é o prazo para pagar o ITCMD?
Pelo artigo 17 da lei paulista, na transmissão causa mortis o imposto é pago até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento. O parágrafo 1º impõe um teto: o prazo de recolhimento não pode ser superior a cento e oitenta dias da abertura da sucessão, sob pena de juros do artigo 20 e das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação pela autoridade judicial.
A multa incide sobre o valor dos bens ou sobre o imposto?
Sobre o imposto. O texto do artigo 21, inciso I, é expresso: o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto. A base de cálculo do próprio tributo é assunto distinto, tratado em outros dispositivos da mesma lei.
O juiz pode prorrogar o prazo de dois meses?
Sim, e a própria lei diz isso. A parte final do artigo 611 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a prorrogar tanto o prazo de instauração quanto o de ultimação, de ofício ou a requerimento de parte. Essa prorrogação é processual e não se confunde com a contagem da penalidade tributária estadual, que tem regra própria.
O prazo vale também para o inventário feito em cartório?
O artigo 21, inciso I, da lei paulista fala em inventário e arrolamento que não for requerido no prazo, sem distinguir a via. A aplicação da penalidade à via extrajudicial é objeto de discussão e depende da leitura do caso concreto, então essa é uma questão a examinar individualmente, e não a decidir por regra geral.
Como eu posso ajudar
Sou Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atendo em Bebedouro e em Viradouro, em São Paulo, e online para todo o Brasil.
Se você está dentro do prazo e quer organizar as providências, ou se o prazo já passou e você quer entender o tamanho real da situação, me conte o caso pelo WhatsApp. Eu explico o que se aplica e quais são os caminhos, sem compromisso.