Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em doação de imóvel em vida em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de doação de imóvel em vida em Bebedouro, desde 1994

Passar um imóvel para os filhos em vida, com reserva de usufruto, é um dos caminhos mais usados do planejamento sucessório. Ele adianta a transmissão, tem custo próprio e é difícil de desfazer, e por isso merece comparação antes. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

Você está pensando em passar o imóvel para os filhos?

A doação com reserva de usufruto é o instrumento que mais chega ao escritório com o nome já decidido. Antes de fazer a escritura, vale entender o que ela resolve e o que ela custa.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã Você quer adiantar a herança e continuar morando no imóvel É exatamente para isso que existe a reserva de usufruto: a propriedade vai para os filhos e o direito de usar e de receber os frutos fica com você, enquanto viver.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente A ideia é diminuir o tamanho do inventário lá na frente Bem doado em vida e devidamente registrado não passa pelo inventário. Mas a doação tem custo agora, e não em algum momento futuro, e é isso que precisa entrar na conta.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Você ouviu que é melhor doar antes que o imposto mude Existe discussão legislativa sobre a tributação da herança e da doação. Ela é um dado do contexto, não um motivo para decidir com pressa. Eu explico o que está em vigor e o que está em tramitação, e a decisão continua sendo sua.
Como eu trabalho

Como eu conduzo uma doação de imóvel em vida

A escritura é a última etapa. Antes dela vem o levantamento que evita a doação que cria problema em vez de resolver.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Levantar o imóvel e a família

Matrícula atualizada, situação do imóvel, regime de bens, quantos filhos existem, se já houve doação anterior a algum deles e o que a lei reserva aos herdeiros necessários. A doação que ultrapassa a metade disponível é questionável depois.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Comparar a doação com os outros caminhos

Doar agora, deixar por testamento ou mover o bem para uma estrutura societária produzem efeitos diferentes em custo, em imposto e em flexibilidade. A comparação é honesta: eu não trato a doação como resposta automática.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Desenhar as cláusulas

Reserva de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade, cláusula de reversão e dispensa de colação são opções, cada uma com consequências. Cláusula pedida por hábito, sem motivo no caso concreto, costuma atrapalhar mais do que ajudar.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Escriturar, recolher e registrar

Apuração e recolhimento do ITCMD, lavratura da escritura no tabelionato de notas e registro no cartório de registro de imóveis. Doação sem registro não transfere a propriedade, e é aí que muita gente para no meio do caminho.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz a sua doação em vida

“Doação é decisão sem volta fácil. Eu prefiro perder uma hora comparando os caminhos a desfazer uma escritura depois.”

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Leitura conjunta do imóvel, da família e do imposto

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. Nesses 32 anos passei pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e é essa leitura conjunta que mostra quando a doação resolve e quando ela apenas antecipa um custo sem entregar o que a família esperava.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Alternativas, custos e riscos na mesa antes da assinatura

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Eu apresento os caminhos possíveis, o que cada um custa e onde cada um pode dar errado, em português claro, antes de qualquer decisão.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Doação de imóvel em Bebedouro, Viradouro e nas cidades da região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.

Uma doação de imóvel passa por dois cartórios diferentes: o tabelionato de notas, que lavra a escritura, e o registro de imóveis da circunscrição onde o bem está, que faz a transferência valer perante terceiros. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, e conhecer os cartórios da região muda a logística do ato e o prazo do registro. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Quando o imóvel fica numa cidade e a família em outra, o acompanhamento é feito online, do começo ao fim.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre doação de imóvel em vida em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

O caminho é a escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada em tabelionato de notas e levada a registro no cartório de registro de imóveis. Na escritura, a nua propriedade passa aos filhos e o usufruto fica reservado a quem doa, de forma vitalícia. Antes da lavratura é preciso apurar e recolher o ITCMD sobre a parte transmitida, apresentar a matrícula atualizada e as certidões exigidas. Sem o registro na matrícula, a doação não produz o efeito de transferir a propriedade.

O custo tem três componentes. O primeiro é o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão, que em São Paulo hoje incide à alíquota de 4% e, na doação com reserva de usufruto, recai sobre a parte efetivamente transmitida. O segundo são os emolumentos de cartório, do tabelionato de notas pela escritura e do registro de imóveis pelo registro, que seguem tabela oficial. O terceiro são os honorários advocatícios, que variam conforme a complexidade do caso e cuja divulgação é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta inteira na análise.

A reserva de usufruto protege quem doa, e ao mesmo tempo trava o imóvel. Vender depois passa a exigir a concordância do usufrutuário e dos nus proprietários, e financiamento ou garantia ficam mais difíceis. Se um dos filhos se separar, falecer ou tiver dívidas, a situação da nua propriedade dele entra na equação da família. E, como toda doação, ela é difícil de desfazer. São pontos administráveis com cláusulas bem escolhidas, e todos precisam ser conhecidos antes.

São instrumentos diferentes e nenhum é melhor em abstrato. A doação transfere agora, tem custo agora, tira o bem do inventário futuro e é praticamente definitiva. O testamento não transfere nada em vida, custa menos hoje, pode ser alterado a qualquer tempo e o bem ainda passará pelo inventário. Quem quer reduzir o inventário e não se importa em abrir mão da propriedade tende à doação; quem quer manter o controle e a flexibilidade tende ao testamento. Em muitos planejamentos os dois convivem, cada um cuidando de uma parte do patrimônio.

Evita quanto ao bem doado, desde que a doação esteja concluída e registrada. O que sobrar em nome do falecido continuará passando pelo inventário. Além disso, doação feita a um dos filhos costuma ser levada à colação, ou seja, considerada no acerto entre os herdeiros, salvo quando dispensada expressamente e dentro do que a lei permite. Por isso a doação é planejada olhando toda a família, e não um filho de cada vez.

A alíquota paulista está hoje em 4% e existe discussão legislativa sobre progressividade, no rastro da reforma tributária. É informação de contexto e eu a apresento como tal: o que está em vigor, o que está em tramitação e o que ainda depende de aprovação. Decidir uma transmissão definitiva de patrimônio por causa de um cenário que ainda não é lei é o tipo de pressa que costuma sair caro. A decisão deve continuar sendo tomada pelo motivo familiar, com o cenário tributário como um dado a mais.

O que o usufruto abrange, na definição do Código Civil

O artigo 1.390 do Código Civil dispõe que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou em parte dele, abrangendo, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O artigo 1.391 acrescenta que o usufruto de imóveis, quando não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no cartório de registro de imóveis. Na doação com reserva de usufruto, o que se transfere ao donatário é a nua-propriedade, e o que permanece com quem doou é o direito de usar o bem e de perceber os frutos dele, como o aluguel de um imóvel urbano ou a renda de uma área rural. É essa separação entre titularidade e proveito econômico que faz o instrumento ser tão usado em planejamento sucessório.

O que cada lado pode e não pode fazer enquanto o usufruto dura

  • O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem, nos termos do artigo 1.394.
  • O usufruto não pode ser transferido por alienação, embora o seu exercício possa ser cedido a título gratuito ou oneroso, conforme o artigo 1.393.
  • As despesas ordinárias de conservação e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa incumbem ao usufrutuário, pelo artigo 1.403.
  • As reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico incumbem ao dono, pelo artigo 1.404.
  • Se a coisa estiver segurada, cabe ao usufrutuário pagar as contribuições do seguro durante o usufruto, conforme o artigo 1.407.
  • O nu-proprietário é titular do bem, mas não pode dispor livremente dele sem considerar o direito real que grava a matrícula.

Como o usufruto termina, e por que é isso que interessa ao planejamento

O artigo 1.410 do Código Civil lista as causas de extinção do usufruto, com cancelamento do registro no cartório de registro de imóveis: a renúncia ou a morte do usufrutuário, o termo de sua duração, a extinção da pessoa jurídica em favor de quem foi constituído ou o decurso de trinta anos se ela perdurar, a cessação do motivo que o originou, a destruição da coisa, entre outras hipóteses. A consequência prática do inciso I é o que faz o instrumento funcionar no planejamento: com a morte de quem reservou o usufruto, a propriedade se consolida em quem já era titular da nua-propriedade, e aquele bem específico não precisa passar pelo inventário. O que não se altera é a tributação da transmissão, que segue a legislação estadual do ITCMD.

Reversão, cláusulas e as combinações possíveis no ato

A doação com reserva de usufruto admite arranjos que costumam ser decisivos e que nem sempre aparecem no instrumento. É possível prever a reversão do usufruto em favor do cônjuge sobrevivente, de modo que ele continue com a renda do bem depois. É possível gravar o bem doado com a cláusula de incomunicabilidade, para que não se comunique ao cônjuge do donatário conforme o regime de bens dele. É possível gravar com inalienabilidade, lembrando que o artigo 1.911 do Código Civil determina que a inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, escolher a primeira traz as outras duas junto. E é possível prever a reversão da própria doação, para a hipótese de o donatário falecer antes de quem doou. Nada disso se presume: o que não estiver escrito no instrumento, não existe.

As desvantagens que o instrumento realmente tem

  • A transferência é definitiva. Desfazer uma doação depois é muito mais difícil do que alterar um testamento, que o artigo 1.858 permite mudar a qualquer tempo.
  • A tributação da transmissão acontece agora, e não depois, o que exige liquidez no presente.
  • O bem gravado com usufruto é de venda mais difícil, porque o comprador precisa lidar com o direito real registrado na matrícula.
  • Sem cláusula de incomunicabilidade, o bem doado pode entrar na partilha de um eventual divórcio do donatário, conforme o regime de bens dele.
  • Sem dispensa expressa de colação, a doação é adiantamento de herança e volta à conta no inventário.
  • Se houver mais de um donatário, cria-se condomínio, e o artigo 1.320 do Código Civil permite que qualquer condômino exija a divisão da coisa comum a qualquer tempo.

Comparar antes de escolher, em vez de decidir por veredito pronto

Circula na internet a afirmação categórica de que doação em vida é um mau negócio, e ela é tão frágil quanto a afirmação oposta. Doação e testamento são instrumentos diferentes, com efeitos diferentes e custos que não se equivalem. A doação transfere agora, é definitiva e antecipa a tributação; o testamento organiza depois, é reversível e não gera custo de transmissão hoje. A partilha em vida do artigo 2.018 do Código Civil é uma terceira via, que permite a quem construiu o patrimônio definir ainda em vida qual bem vai para quem, desde que não prejudique a legítima. Como advogado de doação de imóvel em vida em Bebedouro, o que eu apresento é a comparação entre os três, com efeitos, custos e reversibilidade de cada um, para que a escolha seja da família e não do instrumento.

O artigo 544 e a lógica que ele protege

O artigo 544 do Código Civil determina que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Não se trata de presunção de má-fé nem de restrição à liberalidade: é o mecanismo pelo qual a lei mantém a igualdade entre os herdeiros necessários. Quem recebeu antes recebeu por conta do que lhe caberia depois, salvo se ficar expresso o contrário. Essa regra explica por que tantas disputas entre irmãos nascem de doações feitas ao longo de décadas com a melhor das intenções: ninguém registrou, no momento do ato, se aquele bem saía da legítima daquele filho ou da metade disponível de quem doou, e a conta acaba sendo feita anos depois, no inventário, sem quem pudesse esclarecer.

Colação: como o acerto é feito no inventário

O artigo 2.002 do Código Civil obriga os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum a conferir o valor das doações que dele receberam em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação. O parágrafo único acrescenta que, para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. O artigo 2.005 abre a exceção: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o valor ao tempo da doação. E o artigo 2.006 diz onde essa dispensa pode ser outorgada: em testamento ou no próprio título de liberalidade. Conclusão prática: dispensa de colação que não está escrita no instrumento de doação ou em testamento simplesmente não existe.

As duas nulidades que limitam qualquer doação

  • Artigo 548: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou de renda suficiente para a subsistência do doador. Ninguém pode se despatrimonializar por inteiro.
  • Artigo 549: é nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, o que remete diretamente à legítima.
  • O artigo 2.007 acrescenta que são sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor.
  • O artigo 1.845 define os herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
  • O artigo 1.846 reserva a eles metade dos bens da herança, que é a legítima.
  • O artigo 1.847 diz como essa metade se calcula: sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas de funeral, somando-se os bens sujeitos a colação.

Por que o momento do cálculo muda o resultado

Há um descompasso temporal embutido nessas regras que costuma passar despercebido. O artigo 549 mede o excesso no momento da liberalidade, ou seja, com o patrimônio que existia no dia da doação. O artigo 1.847 calcula a legítima sobre o patrimônio existente na abertura da sucessão, que pode ser muito diferente. E o artigo 2.005 manda computar o valor da doação dispensada de colação ao tempo da doação. São três marcos temporais distintos, e é justamente por isso que uma doação feita há vinte anos raramente é simples de recompor no inventário sem documentação. Guardar a escritura, a data e a avaliação do bem no momento do ato não é apego a papel: é o que permite refazer a conta depois sem transformar a família em parte adversa.

Doação entre cônjuges e doação a quem não é herdeiro necessário

O artigo 544 também alcança a doação de um cônjuge ao outro, que igualmente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Já a doação a quem não é herdeiro necessário, como um neto em vida do filho, um sobrinho ou um afilhado, não gera colação, mas continua sujeita ao limite do artigo 549: ela precisa caber na parte disponível. E o artigo 550 registra hipótese específica de anulação, quando a doação é feita pelo cônjuge adúltero ao cúmplice, com prazo de dois anos após dissolvida a sociedade conjugal. São recortes que mudam completamente a resposta conforme quem recebe, e é por isso que a primeira pergunta técnica em qualquer doação é sobre o vínculo entre as partes, e não sobre o bem.

O que precisa constar do instrumento para evitar discussão depois

  • A qualificação completa de doador e donatário, com estado civil e regime de bens.
  • A descrição precisa do bem, com número de matrícula e circunscrição imobiliária.
  • A reserva de usufruto, quando houver, com a indicação de ser vitalícia e com eventual cláusula de reversão.
  • A dispensa de colação, quando essa for a intenção, com fundamento nos artigos 2.005 e 2.006.
  • As cláusulas restritivas pretendidas, lembrando que a inalienabilidade arrasta impenhorabilidade e incomunicabilidade pelo artigo 1.911.
  • O valor atribuído ao bem no momento do ato, que é o parâmetro do artigo 2.005 e da base de cálculo do imposto estadual.

Escritura pública e registro são dois atos, e não um só

O artigo 108 do Código Civil estabelece que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, à transferência, à modificação ou à renúncia de direitos reais sobre imóveis acima do valor legal. A escritura é lavrada em tabelionato de notas. Mas ela sozinha não transfere a propriedade: a transferência se opera com o registro no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que o bem está. A Lei 6.015/1973 organiza esse sistema e prevê, no artigo 176, que cada imóvel terá matrícula própria. Quem tem imóveis em cidades diferentes lida com cartórios diferentes, cada um com exigência e prazo próprios, e é isso que faz uma doação de vários bens ser um conjunto de atos, e não um ato.

As duas etapas, na ordem

  • Levantamento: matrícula atualizada, certidão de ônus reais, documentos pessoais das partes e certidões exigidas pelo tabelionato.
  • Apuração do imposto estadual sobre a doação junto ao fisco paulista, com a base de cálculo definida pela legislação aplicável.
  • Recolhimento do imposto, que em regra antecede a lavratura do ato.
  • Lavratura da escritura pública de doação no tabelionato de notas, com as cláusulas combinadas expressamente redigidas.
  • Registro da escritura na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem.
  • Conferência final da matrícula, para verificar se o ato foi efetivamente registrado e se a reserva de usufruto consta como direito real oponível a terceiros.

O imposto estadual da doação, com a fonte

Em São Paulo, a doação é fato gerador do ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16 dessa lei, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Vale registrar ainda o contexto legislativo em curso: a Emenda Constitucional 132, de 2023, incluiu o inciso VI no parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A forma concreta dessa progressividade em São Paulo depende de lei estadual, e o registro aqui é descritivo do que a Constituição passou a exigir.

A estrutura do custo de uma doação, sem valor

O custo de uma doação de imóvel se compõe de itens de naturezas distintas, e enxergá-los separados evita a surpresa mais comum, que é descobrir a conta depois de decidir. Há o imposto estadual sobre a transmissão, que segue a legislação paulista. Há os emolumentos do tabelionato de notas pela lavratura da escritura. Há as despesas do cartório de registro de imóveis, por matrícula envolvida. Há as certidões exigidas para o ato, cuja lista varia conforme o bem e a situação de cada parte. E há os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do patrimônio e da estrutura familiar. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valores, e por isso a conta se apresenta inteira na análise do caso, antes de qualquer contratação, e não em página de site.

Onde o atendimento acontece, e o contexto da região

O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. O raio de atendimento inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, e quem está fora dele é acompanhado online, do começo ao fim. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, o que significa que boa parte das doações que chegam envolvem também área rural, com as regras próprias de divisão e de cadastro que a terra tem.

O que se confere depois que a doação está feita

  • Se a matrícula do imóvel efetivamente recebeu o registro da doação, e não apenas a escritura foi assinada.
  • Se a reserva de usufruto consta da matrícula, o que é o que a torna oponível a terceiros.
  • Se as cláusulas restritivas combinadas foram efetivamente averbadas.
  • Se a dispensa de colação, quando houver, ficou escrita no próprio título, conforme o artigo 2.006 do Código Civil.
  • Se o imposto estadual foi recolhido e a quitação está arquivada junto à documentação da família.
  • Se o conjunto de doações feitas ao longo do tempo continua respeitando o limite do artigo 549, à medida que o patrimônio remanescente diminui.

Vamos ver se a doação é o melhor caminho para o seu caso

Me conte pelo WhatsApp qual é o imóvel, quem são os filhos e o que você quer que aconteça. Eu comparo a doação com os outros instrumentos e explico o custo de cada um antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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