Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
O testamento organiza o que acontece com o seu patrimônio depois, dentro do que a lei permite, e pode ser alterado enquanto você viver. É o instrumento mais flexível do planejamento sucessório, e o mais mal compreendido. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Quem chega até aqui quase nunca quer excluir alguém. Quer deixar escrito o que já decidiu, para que não sobre interpretação depois.
Você quer deixar claro o que vai para cada um
A lei já define a parte que cabe aos herdeiros necessários. O testamento cuida do que sobra dessa reserva e de como o restante é distribuído, e é aí que a sua vontade entra por escrito.
Existe alguém fora da linha sucessória comum
Companheiro, enteado, afilhado, irmão ou uma instituição. Sem testamento, essas situações dependem de discussão depois. Com testamento, dependem do que a lei permite dispor, o que é bem diferente.
Você quer evitar que os filhos discutam por um bem específico
Um imóvel de família, a casa onde alguém mora, a área rural que um dos filhos toca. Nomear o destino desses bens em vida reduz muito o espaço de conflito na hora da partilha.
Testamento não é formulário. Ele é a última peça de um raciocínio que começa no patrimônio e na família que você tem hoje.
Bens, regime de bens do casamento ou da união estável, filhos, netos, doações já feitas em vida e o que já está prometido de palavra. É esse quadro que define o quanto você pode dispor livremente e o quanto a lei já reserva.
Nem tudo se resolve por testamento, e nem tudo precisa dele. Aqui se separa o que vai para o testamento do que se resolve melhor por doação em vida, por ajuste de contrato social ou por estrutura societária.
Público, cerrado ou particular. Cada forma tem exigências próprias de elaboração e de conservação, e efeitos práticos diferentes na hora de cumprir. A redação precisa ser específica: cláusula vaga é fonte de discussão futura.
Lavratura no tabelionato de notas, quando for o caso, e conferência dos requisitos legais. Depois disso, o testamento acompanha a vida: casamento, nascimento, venda de um bem ou uma nova doação são motivos para revisar.
“Testamento bem escrito é aquele que ninguém precisa interpretar. É por isso que ele começa pelo levantamento do patrimônio, e não pela redação.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e é essa leitura conjunta que evita o testamento que resolve um lado e abre uma discussão no outro.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, com pós-graduação em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharelado pela Faculdade de Direito de São Carlos, extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Legítima, herdeiro necessário, colação e usufruto são termos que eu traduzo na primeira vez que aparecem, quantas vezes for preciso.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.
Bebedouro fica na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Quando o testamento precisa ser lavrado em tabelionato de notas, conhecer os cartórios da região muda a logística do ato e o tempo de espera, sobretudo quando o testador tem dificuldade de locomoção.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Para quem está fora da região, ou tem filhos morando em outro estado, a conversa e o acompanhamento seguem online.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppO testador precisa ser capaz e manifestar a vontade de forma livre, e a lei exige uma das formas previstas para que o documento tenha validade. A limitação central é a legítima: quando existem herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, metade do patrimônio é reservada a eles e o testamento dispõe sobre a outra metade. Dentro dessa metade disponível, a liberdade é ampla. Fora dela, cláusula que reduza a legítima tende a ser afastada depois.
O custo tem duas partes. A primeira são os emolumentos do tabelionato de notas, quando a forma escolhida exige lavratura, que seguem a tabela oficial do estado e variam conforme o ato. A segunda são os honorários advocatícios da elaboração, que variam conforme a complexidade do patrimônio e da família. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor de honorário, então o número do seu caso eu apresento na análise, antes de qualquer contratação. O que dá para adiantar é que o testamento costuma ser um dos instrumentos de menor custo do planejamento sucessório.
O testamento público, lavrado no tabelionato de notas, é o que oferece menos margem de discussão: ele é redigido pelo tabelião, fica registrado e não depende de o documento original ser encontrado depois. O cerrado é sigiloso, mas depende de conservação e de abertura judicial. O particular é o mais simples de fazer e o mais frágil na hora de cumprir, porque exige confirmação. A escolha depende do que importa mais no seu caso: sigilo, custo ou segurança na execução.
Pode, dentro da metade disponível. Se houver herdeiros necessários, a outra metade é deles por lei e o testamento não a alcança. Não havendo herdeiros necessários, a liberdade é sobre todo o patrimônio. Também é possível deixar bens a pessoas fora da família, a um companheiro ou a uma instituição, sempre dentro desse limite. Quem promete contornar a legítima está prometendo algo que a lei não autoriza.
Não. O testamento diz como os bens serão divididos; o inventário é o procedimento que apura o patrimônio, calcula o imposto e formaliza a transferência. Com testamento, o inventário costuma ser mais objetivo, porque a discussão sobre quem fica com o quê já está resolvida. Se o objetivo é reduzir o que passa pelo inventário, os instrumentos são outros, como a doação em vida e a estrutura societária, e o testamento costuma conviver com eles.
Sim, e essa é uma das maiores vantagens dele. O testamento é revogável a qualquer tempo enquanto o testador for capaz, por outro testamento ou pelas formas que a lei prevê. É o oposto da doação, que transfere o bem agora e é bem mais difícil de desfazer. Por isso o testamento costuma ser recomendado a quem quer organizar a sucessão sem abrir mão do patrimônio em vida.
O artigo 1.862 do Código Civil lista como testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular. São três formas com requisitos próprios, e a escolha entre elas não é questão de preferência estética: cada uma tem um nível diferente de formalidade, de sigilo e de risco de impugnação depois. O artigo 1.857 abre o capítulo dizendo que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte, e o artigo 1.858 acrescenta que o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Vale registrar também o artigo 1.863, que proíbe o testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo: um casal não faz um testamento só, faz dois.
O artigo 1.864 do Código Civil enumera os requisitos essenciais do testamento público. Ele deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal no livro de notas, de acordo com as declarações de quem testa, que pode se servir de minuta, notas ou apontamentos. Lavrado o instrumento, ele precisa ser lido em voz alta pelo tabelião a quem testa e a duas testemunhas, a um só tempo, ou por quem testa, se preferir, na presença das testemunhas e do tabelião. Depois, o instrumento é assinado por todos. É a forma com maior grau de segurança formal, justamente porque o ato inteiro se passa perante o oficial público e fica lavrado em livro, o que reduz a margem de discussão futura sobre autenticidade e sobre capacidade no momento do ato.
O artigo 1.868 do Código Civil diz que o testamento escrito por quem testa, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião, observadas formalidades que incluem a entrega do documento ao tabelião na presença de duas testemunhas e a declaração de que aquele é o seu testamento. Já o artigo 1.876 admite o testamento particular escrito de próprio punho ou por processo mecânico. Se escrito de próprio punho, exige leitura e assinatura na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo; se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco. Cada formalidade dessas é um ponto por onde uma impugnação pode entrar depois, e é por isso que a forma escolhida importa tanto quanto o conteúdo.
Existe uma expectativa comum de que testar substitua o inventário. Não substitui. O testamento organiza a destinação dos bens, mas a formalização da transmissão continua acontecendo depois, pelo procedimento adequado. O Código de Processo Civil trata disso nos artigos 735 a 737: recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença do apresentante; qualquer interessado que exiba traslado ou certidão de testamento público pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento; e a publicação do testamento particular pode ser requerida, depois da morte de quem testou, pelo herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro ou pelo terceiro detentor do documento. São etapas próprias, que se somam ao inventário.
O parágrafo 1º do artigo 1.857 do Código Civil é categórico: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Combinando com o artigo 1.845, que define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e com o artigo 1.846, que reserva a eles metade dos bens da herança, chega-se ao desenho básico. Quem tem herdeiro necessário testa sobre metade do patrimônio; a outra metade tem destino definido em lei. Quem não tem herdeiro necessário dispõe de tudo, e nesse caso o artigo 1.850 registra que, para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que quem testa disponha do patrimônio sem contemplá-los. O parágrafo 2º do artigo 1.857 lembra ainda que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que sejam as únicas.
O artigo 1.847 do Código Civil determina que a legítima se calcula sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação. Essa fórmula tem duas consequências que costumam surpreender. A primeira: o patrimônio considerado não é o de hoje, é o do momento do falecimento, o que significa que um testamento feito há vinte anos pode ter sido calculado sobre uma realidade que não existe mais. A segunda: as doações feitas em vida voltam à conta, por força do artigo 2.002, o que significa que testamento e doações precisam ser lidos juntos. Testamento redigido sem o histórico das doações é um cálculo feito com metade dos números.
O artigo 1.848 do Código Civil estabelece que, salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode quem testa estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. A exigência de justa causa declarada é o ponto: não basta querer proteger, é preciso dizer no próprio testamento por que se está restringindo. Já o artigo 1.911 dispõe que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. As três andam juntas quando se opta pela primeira, e é comum que quem testa queira apenas a incomunicabilidade, para que o bem não se comunique ao cônjuge do herdeiro, e acabe gravando o bem com muito mais restrição do que pretendia.
Nenhum dos três é melhor em abstrato, e apresentá-los como concorrentes é o erro mais frequente nesse tema. A doação transfere agora, com ou sem reserva de usufruto, e produz efeito ainda em vida; ela é adiantamento de herança pelo artigo 544, salvo dispensa expressa. O testamento organiza o que acontece depois e pode ser mudado a qualquer tempo, o que o artigo 1.858 assegura. A partilha em vida do artigo 2.018 permite que quem construiu o patrimônio defina, ainda em vida, qual bem vai para quem, desde que não prejudique a legítima. Como advogado de testamento em Bebedouro, o que eu faço é colocar os três na mesa com o efeito, o custo e o grau de reversibilidade de cada um, porque em muitos planejamentos eles convivem, cada um cuidando de uma parte do acervo.
O testamento público é lavrado em tabelionato de notas, e a escolha do tabelião não obedece a regra de competência territorial. Bebedouro e Viradouro têm seus próprios serviços notariais, e quem mora em Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia ou Barretos pode praticar o ato onde lhe for mais conveniente. O que muda de um serviço para outro é a rotina de agendamento e a exigência documental de praxe, não a validade do ato. A descrição aqui é do funcionamento em tese. A conferência do que se aplica a um caso concreto, inclusive quanto à forma mais adequada, é feita com os documentos à vista, e não em página de site.
Um testamento que ninguém encontra não produz efeito. Os testamentos públicos e os cerrados aprovados por tabelião ficam registrados em base nacional mantida pelo sistema notarial, o que permite que herdeiros e advogados consultem a existência do ato depois do falecimento, mesmo sem saber em que cartório ele foi feito. Essa é uma das vantagens concretas do testamento público sobre o particular: o particular depende inteiramente da guarda física do documento e da sua apresentação em juízo, na forma do artigo 737 do Código de Processo Civil. Em famílias espalhadas por várias cidades da região, ou com herdeiro morando em outro estado, essa diferença deixa de ser detalhe formal e passa a ser a diferença entre o testamento ser cumprido ou não.
Até 2024, testamento significava inventário judicial obrigatório, por força do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil. A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução 35/2007 e incluiu nela o artigo 12-B, que passou a autorizar o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública ainda que quem faleceu tenha deixado testamento, observados requisitos como a representação por advogado, a capacidade e a concordância de todos os interessados e a prévia autorização judicial. É uma mudança relevante para quem estava evitando testar por receio de obrigar a família ao processo judicial depois. O enquadramento de cada caso, porém, depende da verificação concreta dos requisitos, e não de regra geral.
O atendimento acontece com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está fora do raio de atendimento é acompanhado online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE; a comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação, e a de Viradouro tem vara única. Testamento é trabalho consultivo, e essa informação entra como contexto da praça.
O testamento raramente é a única peça. Estes são os instrumentos que costumam ser comparados com ele.
Transfere o bem agora, com ou sem reserva de usufruto, e produz efeito ainda em vida.
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Me conte pelo WhatsApp qual é o seu patrimônio e quem são as pessoas envolvidas. Eu explico o que a lei permite dispor, quais são as formas de testamento e o que cada uma envolve em custo e em formalidade. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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