Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
O arrolamento é a forma simplificada de inventário, prevista para situações específicas de valor e de acordo entre os herdeiros. Ele tem menos etapas, e o que decide se ele cabe é o enquadramento do caso. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
O arrolamento é pouco conhecido e resolve bem uma parte dos casos que chegam ao escritório como inventário comum. A conferência é rápida e vale a pena fazer antes de qualquer coisa.
O patrimônio é pequeno e a família está de acordo
É a situação típica em que o rito simplificado costuma caber: menos etapas, menos exigências ao longo do caminho e uma tramitação mais direta do que a do inventário comum.
Há um único herdeiro
Herdeiro único também tem caminho próprio e simplificado. Muita gente descobre isso depois de já ter iniciado um procedimento mais longo e mais caro do que o necessário.
Alguém disse que arrolamento e inventário são a mesma coisa
São o mesmo objetivo por caminhos diferentes. O que separa os dois é o enquadramento legal do caso, não a preferência de quem contrata, e a verificação se faz com os documentos à vista.
É um rito mais curto, e a etapa que decide continua sendo a primeira: conferir se o caso realmente se enquadra.
Valor do acervo, número e situação dos herdeiros, existência de acordo e ausência de impedimento legal. Essa conferência define se o caminho é o arrolamento, o inventário comum ou a via de cartório.
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas, documentos de veículos, extratos e a atribuição de valor aos bens, que no rito simplificado tem regra própria e evita etapas de avaliação.
Declaração ao estado, apuração do imposto sobre a transmissão, verificação de eventual multa por atraso e recolhimento. É requisito para a formalização, tal como no inventário comum.
Apresentação do plano de partilha, homologação e expedição do formal ou da carta de adjudicação, seguida do registro nas matrículas e da transferência dos demais bens.
“Escolher o rito certo é a decisão que mais economiza tempo e dinheiro num inventário. E ela é tomada na primeira conversa.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e a escolha do rito adequado é uma das primeiras coisas que eu confiro em qualquer sucessão.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Eu não empurro o caso para o rito mais longo: se o simplificado couber, é ele que eu proponho.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Num rito simplificado, em que boa parte do trabalho é documental e não há fase de instrução, conhecer a rotina do foro e das serventias da região faz diferença direta no tempo de cada etapa. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Herdeiro em outra cidade acompanha tudo online, com procuração, sem precisar se deslocar a cada etapa.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppÉ uma forma simplificada de inventário, prevista em lei para situações específicas. O objetivo é o mesmo do inventário comum, ou seja, apurar o patrimônio, recolher o imposto e formalizar a partilha, mas com menos etapas e menos exigências ao longo do caminho. Existem modalidades diferentes de arrolamento, conforme o valor do acervo, a existência de acordo entre os herdeiros e a presença de herdeiro único, e cada uma tem requisitos próprios.
Em linhas gerais, quando os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, e quando o acervo se enquadra nos limites que a lei estabelece para o rito simplificado, além da hipótese de herdeiro único. Fora desses casos, o caminho é o inventário comum. Como os requisitos envolvem valor de bens e situação pessoal dos herdeiros, a conferência precisa ser feita com os documentos à vista, e é a primeira coisa que eu faço na análise.
O inventário comum é o rito completo, com mais etapas, avaliação de bens quando necessária e maior espaço para discussão. O arrolamento é o rito simplificado: a atribuição de valor aos bens segue regra própria, dispensa-se boa parte das etapas intermediárias e a tramitação é mais direta. O imposto devido é o mesmo nos dois, e em ambos a presença de advogado é obrigatória. O que separa um do outro é o enquadramento legal do caso, e não a escolha das partes.
Entram as custas processuais, que seguem a tabela do tribunal e variam com o valor atribuído à causa; o ITCMD, imposto estadual sobre a herança, hoje à alíquota de 4% em São Paulo; e os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo. Por ter menos etapas, o arrolamento costuma envolver menos trabalho do que o inventário comum de mesmo porte. A divulgação de valor de honorário é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB, então eu apresento a estimativa completa do seu caso na análise.
O arrolamento é um rito judicial. Quando o caso permite o caminho extrajudicial, a família não faz arrolamento: faz o inventário por escritura pública em tabelionato de notas, que é outro procedimento, também simplificado e com requisitos próprios. Na análise inicial eu comparo as duas hipóteses, porque muitos casos que chegam pedindo arrolamento se enquadram no caminho de cartório, e vice-versa.
Não existe prazo padrão, e prometer prazo seria promessa de resultado, o que a OAB veda. O que se pode dizer é que o rito simplificado tem menos etapas do que o inventário comum e, por isso, tende a ter tramitação mais direta quando a documentação está completa e o imposto foi recolhido sem pendência. O que atrasa é sempre o mesmo: certidão faltando, bem não localizado ou divergência que aparece no meio do caminho.
A palavra arrolamento designa, no Código de Processo Civil, duas coisas diferentes, e confundi-las é a origem da maior parte das dúvidas sobre o tema. O primeiro é o arrolamento sumário, disciplinado a partir do artigo 659, cujo critério de cabimento é o consenso entre partes capazes. O segundo é o arrolamento comum, do artigo 664, cujo critério é o valor dos bens do espólio. São dois filtros distintos: um olha para as pessoas e para o acordo entre elas, o outro olha para o tamanho do acervo. Um caso pode caber em um, no outro, nos dois ou em nenhum, e essa verificação é feita com os documentos à vista, no início do trabalho, porque ela define todo o resto do percurso.
O artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663. O parágrafo 1º estende o disposto ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. O parágrafo 2º prevê que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, expedindo-se em seguida os alvarás referentes aos bens e às rendas, com intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão. O artigo 660 detalha a petição: os herdeiros requerem a nomeação do inventariante que designarem, declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, e atribuem o valor deles.
O artigo 664 do Código de Processo Civil determina que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário se processará na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O parágrafo 1º prevê que, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em dez dias. O parágrafo 2º dispõe que, apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano as reclamações. O artigo 665 acrescenta que esse rito se aplica ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
A pergunta mais frequente sobre o tema é qual a diferença entre inventário e arrolamento, e a resposta técnica é que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário, e não um procedimento de outra natureza. Ambos apuram o acervo, calculam quinhões e formalizam a transmissão. O que muda é o grau de formalidade e o número de etapas. O inventário comum tem termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações em vinte dias na forma do artigo 620, citações do artigo 626, fase de impugnações, avaliação pelo artigo 630 e deliberação da partilha pelo artigo 647. O arrolamento comprime essas etapas. A verificação de qual rito se aplica a um caso concreto é feita na análise dos documentos, e não em tese.
O artigo 662 do Código de Processo Civil determina que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O parágrafo 1º acrescenta que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados. Ou seja: a discussão tributária sai do processo de arrolamento e vai para a esfera administrativa. O tributo não desaparece nem é dispensado, e concluir o arrolamento não significa que o assunto do imposto está encerrado.
Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. O artigo 21, inciso I, prevê que, no inventário e no arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e que, se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20%. Note-se que o texto legal menciona expressamente o arrolamento ao lado do inventário: o rito simplificado não altera o prazo nem a penalidade prevista na legislação tributária estadual.
A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963, estabelece que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A consequência é que a alíquota aplicável se define na data do falecimento, e não na data em que o procedimento termina, o que dá previsibilidade a inventários e arrolamentos longos. Vale registrar também o contexto legislativo em curso: a Emenda Constitucional 132, de 2023, incluiu o inciso VI no parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição Federal, determinando que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A implementação concreta em cada estado depende de lei estadual, e o registro aqui é descritivo do que a Constituição passou a exigir.
Tanto no arrolamento sumário quanto no comum, são os próprios herdeiros que atribuem valor aos bens, o que parece uma liberdade e é, na verdade, uma responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 662 do Código de Processo Civil deixa expresso que o fisco pode apurar, em processo administrativo, valor diverso do estimado, e exigir a diferença pelos meios adequados. Atribuir valor abaixo do que a legislação tributária considera devido não economiza: adia, e adiciona os acréscimos legais depois. Conferir a base de cálculo de acordo com as regras estaduais antes de peticionar é, por isso, uma das etapas mais importantes do trabalho nesse rito, e uma das que mais evita retrabalho e exigência posterior.
O artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Essa é a regra legal, e o enquadramento de cada caso se faz na análise dele. Sobre a estrutura das praças, cabe a descrição: a comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; a comarca de Viradouro tem vara única. Essa diferença afeta a rotina de trabalho, e não o direito aplicável nem o rito escolhido.
Concluído o rito e expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação, na forma do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, começa a etapa registral. Cada imóvel é registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que está, seguindo a regra de matrícula própria que o artigo 176 da Lei 6.015/1973 estabelece. Uma família com um imóvel urbano em Bebedouro e áreas em Terra Roxa e Colina lidará com três cartórios diferentes, cada um com a sua conferência e o seu prazo. É por isso que o encerramento de um arrolamento não coincide com a sentença: há uma etapa posterior, de execução registral, que costuma ser subestimada no planejamento do procedimento.
Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Em acervos com imóvel rural, a divisão física esbarra num limite legal: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, veda no parágrafo 1º dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural, expressamente em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis. O artigo 8º da Lei 5.868/1972 acrescenta a fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área. Isso vale igualmente no arrolamento, porque o limite é atributo do imóvel e não do rito.
O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Para quem está fora do raio que inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, o atendimento é feito online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Como advogado de arrolamento de bens em Bebedouro, a primeira etapa do meu trabalho é sempre a verificação de qual rito o caso comporta, porque é essa definição que organiza tudo o que vem depois.
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Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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