Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em holding rural em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de holding rural em Bebedouro, para o produtor da região

Terra em nome de pessoa física, arrendamento no aperto de mão e nenhum plano para o dia em que o produtor faltar. A holding rural é uma das formas de organizar isso, e a análise começa pela terra que existe, não pelo modelo. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

A terra está organizada para a próxima geração?

Bebedouro é a capital da laranja, e o cinturão continua por Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. A maior parte do patrimônio rural que chega aqui foi construída em três gerações e nunca passou por uma revisão jurídica.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã A terra está em nome de pessoa física, como sempre esteve Funcionou por trinta anos. O problema aparece quando o produtor falta e a área entra em inventário: a produção não para, mas a documentação para, e ninguém consegue vender, arrendar formalmente nem financiar a safra.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente Um filho ficou na terra e os outros seguiram outra vida Quem ficou tocando a lavoura e quem saiu têm expectativas diferentes sobre a mesma área. Isso se resolve muito melhor em vida, com regra combinada, do que depois, num processo em que ninguém está satisfeito.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias A atividade cresceu e a estrutura continuou a mesma Arrendamentos, parcerias, máquinas e contratos de venda de safra passaram a movimentar valores que a organização antiga não acompanha. A pessoa jurídica rural é uma das respostas possíveis, e ela precisa ser medida antes.
Como eu trabalho

Como eu conduzo um estudo de holding rural

A leitura começa pela matrícula dos imóveis e pela realidade da atividade, e não por um modelo pronto de sociedade.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Ler a terra e a atividade

Matrículas, área, uso atual, arrendamentos e parcerias em vigor, quem trabalha na atividade, quem só recebe e o que já foi prometido de palavra dentro da família. É esse levantamento que separa o caso que pede sociedade do caso que pede outra coisa.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Medir a estrutura rural contra as alternativas

A pessoa jurídica rural entra na mesma tabela que a doação com reserva de usufruto, o testamento e a simples regularização das matrículas. Cada uma tem efeito diferente sobre a sucessão, sobre a tributação da atividade e sobre a rotina de quem toca a lavoura.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Colocar custo, tributação e risco na mesa

Transferir área para uma sociedade tem custo de escritura, de registro e efeito tributário, e a atividade rural tem regras próprias de apuração. Você decide com esses números à vista, e não com uma expectativa genérica de economia.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Constituir, registrar e acompanhar

Se a estrutura for o caminho, eu conduzo a constituição, a transferência das áreas, os registros nos cartórios de imóveis da região e a revisão dos contratos de arrendamento e parceria, até tudo estar de pé.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz o estudo da sua holding rural

“No campo, a sucessão mal resolvida não para a lavoura: ela para o papel. E é o papel que permite vender, arrendar e financiar a safra seguinte.”

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Trinta e dois anos de advocacia na região citrícola

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios da região, e o produtor rural daqui está entre os perfis que eu atendo com mais frequência em organização patrimonial e sucessória.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Formação em patrimônio, em direito bancário e em finanças

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Na atividade rural, crédito, contrato e sucessão se cruzam o tempo todo, e é útil ler os três juntos.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Holding rural em Bebedouro, Viradouro e no cinturão citrícola

Eu atendo nas duas unidades do escritório: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. As duas trabalham com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, o que ajuda quem precisa combinar a conversa com o calendário da safra.

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto. Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia formam com ela o cinturão citrícola, e Barretos e Ribeirão Preto completam o raio de atendimento. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Conhecer os cartórios de registro de imóveis da região muda a logística de uma transferência de área e o prazo de um registro.

Quando o produtor mora na cidade e a área fica em outro município, ou quando os filhos estão em outro estado, a conversa e o acompanhamento seguem online, do começo ao fim.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre holding rural em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

É uma sociedade constituída para reunir e administrar o patrimônio rural de uma família: as áreas, e às vezes também a própria atividade agropecuária. Os imóveis rurais passam para a pessoa jurídica e os integrantes da família se tornam sócios. A partir daí, administração, entrada e saída de sócios e transmissão das quotas passam a ser regidas pelo contrato social, dentro do que a lei permite. É o mesmo desenho da holding familiar, aplicado a um patrimônio cuja natureza é a terra.

Na constituição entram os atos societários, o registro na junta comercial, a escritura e o registro da transferência das áreas para a sociedade e a tributação incidente sobre essa integralização. Depois vêm os custos recorrentes: contabilidade e obrigações fiscais da empresa, que existem mesmo em ano de safra fraca. Os honorários variam conforme o número de matrículas, a existência de arrendamentos e a complexidade da família, e a divulgação de valor é vedada ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta completa na análise, antes de qualquer contratação.

A pessoa jurídica rural pode dar mais previsibilidade à administração da atividade, facilitar a formalização de arrendamentos e parcerias, separar o que é da atividade do que é da pessoa e organizar a entrada dos filhos como sócios. Em contrapartida, a apuração dos resultados passa a seguir as regras da pessoa jurídica, que nem sempre são mais favoráveis do que as do produtor pessoa física. É uma comparação que se faz com números do caso, não em tese.

Faz. Enquanto a área estiver em nome da pessoa física, a transmissão dela passa pelo inventário, com o tempo, o custo e a exposição a divergência que isso envolve. Enquanto o inventário não termina, vender, arrendar formalmente ou dar a área em garantia fica travado, ainda que a produção continue. Organizar isso em vida, por holding rural, doação com reserva de usufruto ou testamento, é justamente o que reduz esse travamento.

A lógica jurídica é a mesma e o que muda é o conteúdo. A holding rural lida com matrículas de imóveis rurais, arrendamentos, parcerias agrícolas, maquinário e um resultado que varia com a safra, e a atividade rural tem regras próprias de apuração. Quando a família tem imóvel urbano e área rural ao mesmo tempo, é comum o estudo indicar uma estrutura que trata as duas realidades de forma separada.

Sem organização prévia, a resposta vem do inventário, e ela demora. Com organização prévia, a resposta está escrita: quem administra, como se remunera quem trabalha na atividade, o que acontece com a quota de quem falta e como o herdeiro que não quer continuar na terra é acertado. É a parte do planejamento que evita que a lavoura e a família entrem em rota de colisão.

O artigo 65 do Estatuto da Terra fala expressamente de sucessão e de partilha

A Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, estabelece no artigo 65 que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. O parágrafo 1º do mesmo artigo é o que interessa diretamente a quem vai inventariar: em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. O parágrafo 2º acrescenta que os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão dividi-los abaixo desse limite. Não é uma recomendação de boa técnica agrária: é vedação legal que alcança a partilha, e que muitas famílias descobrem tarde, quando já contavam dividir a área entre os filhos.

A fração mínima de parcelamento, na Lei 5.868/1972

A Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, complementa a regra no artigo 8º: para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65 do Estatuto da Terra, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou à da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º do mesmo artigo, prevalecendo a de menor área. Somando os dois diplomas, chega-se ao critério prático: existe um piso de área abaixo do qual a terra não se divide, nem por venda, nem por doação, nem por partilha em inventário. Descobrir qual é esse piso para uma matrícula específica exige verificação junto ao cadastro do imóvel, e a resposta muda de município para município.

O que acontece quando a área não comporta a divisão pretendida

  • A área permanece em condomínio entre os herdeiros, cada um titular de fração ideal, sem divisão física da terra.
  • Um dos herdeiros fica com a área inteira e compensa os demais com outros bens do acervo, quando existem outros bens.
  • A área é alienada e o valor apurado é partilhado, hipótese que o artigo 2.019 do Código Civil prevê para bens insuscetíveis de divisão cômoda, salvo acordo para adjudicação a todos.
  • As áreas contíguas são reagrupadas para que o desmembramento resultante respeite o piso legal.
  • A organização é antecipada em vida, por doação, partilha do artigo 2.018 ou estrutura societária, quando ainda há tempo de desenhar a solução com todos de acordo.

Condomínio entre herdeiros: o desfecho mais comum e o mais instável

Quando a terra não se divide, ela costuma acabar em condomínio, e o condomínio tem uma característica que poucos herdeiros conhecem no momento em que ele se forma. O artigo 1.320 do Código Civil diz que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, e admite que os condôminos acordem manter a coisa indivisa por prazo não superior a cinco anos, suscetível de prorrogação. Ou seja, um único herdeiro pode, a qualquer tempo, provocar a discussão sobre a divisão de uma área que os demais pretendiam manter em conjunto. Em propriedade produtiva, isso significa risco direto sobre a continuidade da atividade, e é por isso que a forma de manter a terra unida costuma ser desenhada antes, e não depois.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem um pressuposto

O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Os dois pressupostos estão no texto e não são dispensáveis: ser pequena propriedade nos termos da lei, e ser trabalhada pela família. A Lei 8.629/1993, no artigo 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, define pequena propriedade como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, e no inciso III define média propriedade como a de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Antes de qualquer reorganização, vale verificar se o imóvel se enquadra e se o atributo constitucional está presente, porque mudar a titularidade pode mudar essa resposta.

O que costuma ser levantado sobre um imóvel rural antes de decidir

  • A matrícula atualizada de cada área, com a descrição do imóvel e a cadeia dominial.
  • A área total em hectares e o número de módulos fiscais correspondente ao município onde a terra está.
  • A fração mínima de parcelamento aplicável, que é o piso do artigo 8º da Lei 5.868/1972.
  • Se as áreas são contíguas ou separadas, porque isso muda o que é possível reagrupar ou desmembrar.
  • Quem explora a área hoje e sob qual título: o próprio dono, um filho, um arrendatário ou um parceiro.
  • A situação cadastral e fiscal do imóvel junto aos órgãos competentes, incluindo a regularidade ambiental.

Duas decisões diferentes que costumam ser tratadas como uma só

Há duas perguntas distintas que aparecem juntas na conversa sobre holding rural, e separá-las é a primeira utilidade do trabalho técnico. A primeira é sobre a titularidade do patrimônio: a terra continua em nome das pessoas físicas ou passa para uma sociedade. A segunda é sobre a forma de exercer a atividade: a produção segue como produtor rural pessoa física ou passa a ser exercida por uma pessoa jurídica com inscrição própria. As duas respostas são independentes. É perfeitamente possível manter a terra em nome das pessoas e constituir uma sociedade só para a operação, assim como é possível o contrário. Tratar as duas decisões como um pacote fechado é o que costuma produzir estruturas caras e que não servem à família que as contratou.

O que a integralização da terra numa sociedade efetivamente altera

  • A titularidade registral: a matrícula passa a apontar a pessoa jurídica, e não mais as pessoas físicas.
  • O objeto da sucessão: o que se transmite depois passam a ser quotas, e não a área em si.
  • As regras aplicáveis à saída de um integrante, que passam a ser as do contrato social e dos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil.
  • A responsabilidade pela escrituração contábil e pelas obrigações fiscais periódicas da sociedade, que passam a existir e a custar todo mês.
  • A forma de dar a terra em garantia, de arrendar e de contratar, que passa a depender dos poderes definidos no contrato social.
  • Eventuais atributos ligados à condição de pessoa física do titular, que precisam ser verificados um a um antes da decisão, e não presumidos.

O que a estrutura não altera: os limites de divisão continuam valendo

Colocar a terra numa sociedade não afasta o artigo 65 do Estatuto da Terra nem o artigo 8º da Lei 5.868/1972. O piso de área para desmembramento é atributo do imóvel, e não do titular. Da mesma forma, o artigo 50 do Código Civil segue aplicável: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios. E a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nenhuma estrutura societária põe patrimônio fora do alcance de credor legítimo, e prometer isso seria afirmação que não se sustenta.

A morte de um sócio numa sociedade que explora a terra

O artigo 1.028 do Código Civil manda liquidar a quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para regular a substituição. Numa sociedade rural, liquidar a quota significa apurar valor e pagá-lo, o que costuma exigir venda de área ou de safra, ou seja, exatamente o que a família queria evitar. A cláusula que trata disso não é detalhe de redação: ela decide se a próxima colheita acontece. O artigo 1.031 permite ainda que o contrato afaste o critério legal de apuração de haveres e defina o seu próprio, com prazo e forma de pagamento. São dois pontos que valem mais do que a escolha do tipo societário, e que na prática quase nunca aparecem em contratos padronizados.

Quando a estrutura costuma não compensar

Custo recorrente é o filtro mais honesto dessa decisão. A sociedade gera contabilidade e obrigações fiscais periódicas que existem todo mês, movimente ela algo ou não. Patrimônio pequeno, concentrado numa única área e com um ou dois herdeiros de acordo entre si, raramente absorve esse custo: doação com reserva de usufruto, partilha em vida do artigo 2.018 do Código Civil ou testamento tendem a resolver melhor e a custar menos. A estrutura societária ganha sentido quando há mais de uma área, quando há atividade em funcionamento com faturamento próprio, quando há herdeiros em situações diferentes ou quando existem sócios que não são da família. Como advogado de holding rural em Bebedouro, o que eu apresento é a comparação entre os caminhos, com custos e efeitos de cada um, e não uma estrutura já escolhida antes de conhecer o caso.

Perguntas que ajudam a decidir antes de constituir qualquer coisa

  • Quantas áreas existem, em que municípios, e qual é a soma em módulos fiscais.
  • Quem trabalha efetivamente na terra hoje e quem pretende trabalhar depois.
  • Se há herdeiro que quer sair e receber em dinheiro, cenário que exige liquidez e precisa ser previsto em cláusula.
  • Se existe atividade formalizada com faturamento próprio ou se a exploração é feita em nome da pessoa física.
  • Se há dívida ligada à atividade produtiva e como ela está garantida.
  • Se a família aceita o custo recorrente da sociedade, comparado ao custo único de uma doação ou de um testamento.

O recorte geográfico da região, e por que ele aparece no processo

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja. O cinturão citrícola em volta abrange Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia, cidades que também estão no raio de atendimento do escritório, ao lado de Barretos, Ribeirão Preto e Viradouro. Isso não é dado de folheto: significa que o patrimônio das famílias daqui é frequentemente composto por terra, e não por apartamento e aplicação. Terra tem cartório próprio, cadastro próprio, limite legal de divisão e ciclo de receita ligado à safra. Um plano sucessório desenhado para patrimônio urbano não encaixa nesse acervo, e forçar o encaixe é o que produz estrutura cara e inútil.

Cada área tem o seu cartório, e isso muda o cronograma

O registro de um imóvel rural é feito na circunscrição imobiliária a que a área pertence, que nem sempre é a do município onde a família mora ou onde a empresa tem sede. Uma família com áreas em dois ou três municípios do cinturão lida com dois ou três cartórios de registro de imóveis, cada um com a sua exigência documental e o seu tempo. A Lei 6.015/1973, que organiza os registros públicos, prevê no artigo 176 que cada imóvel terá matrícula própria, aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou averbação. Essa lógica de uma matrícula por imóvel é o que explica por que uma reorganização patrimonial rural não é um ato só: é um conjunto de atos, um por matrícula, com custo e prazo próprios em cada um.

Documentos que costumam ser reunidos no levantamento de um caso rural

  • Matrícula atualizada e certidão de ônus de cada área, obtidas no cartório da respectiva circunscrição.
  • Documentação cadastral do imóvel rural junto aos órgãos competentes, com a área e a classificação registradas.
  • Comprovação da regularidade ambiental da área, conforme a exigência aplicável ao imóvel.
  • Contratos de arrendamento, parceria ou comodato em vigor sobre a terra.
  • Contrato social e alterações, quando parte da atividade já é exercida por pessoa jurídica.
  • Certidões de estado civil de todos os envolvidos, porque o regime de bens altera a resposta patrimonial em quase todos os cenários.
  • Histórico das doações já feitas, com data e forma, para o cálculo de colação e de legítima.

A estrutura de custo de uma reorganização rural, sem número

O custo se divide em três blocos, e vale enxergar os três antes de decidir. Primeiro, os atos de registro: escritura e registro por matrícula, o que multiplica conforme o número de áreas. Segundo, a tributação da transmissão, que no caso de doação e de sucessão em São Paulo é o ITCMD, regido pela Lei estadual 10.705/2000, cujo artigo 16, na redação da Lei 10.992/2001, fixa a alíquota em 4% sobre a base de cálculo. Terceiro, quando a escolha inclui sociedade, o custo recorrente de contabilidade e de obrigações fiscais periódicas. Sobre os honorários advocatícios, o Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor, e por isso essa conta se apresenta na análise do caso concreto, com todos os itens acima somados e explicados.

Onde o atendimento acontece e quem conduz

As duas unidades atendem com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está em outra cidade ou em outro estado é atendido online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae e pós-graduação em andamento em Planejamento Patrimonial e Sucessório. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; a de Viradouro tem vara única. Trabalho de reorganização patrimonial é consultivo, e a informação sobre a estrutura judiciária entra como contexto da praça, não como afirmação sobre o caso de ninguém.

O acompanhamento depois da decisão

  • Conferir se cada matrícula recebeu efetivamente o ato pretendido, e não apenas se o instrumento foi assinado.
  • Verificar se a reserva de usufruto, quando houver, foi registrada e é oponível a terceiros.
  • Manter a situação cadastral e fiscal das áreas em dia, inclusive depois da mudança de titularidade.
  • Revisar os contratos de arrendamento ou parceria que se referiam ao titular anterior.
  • Rever o desenho quando a família mudar, por casamento, nascimento, divórcio ou falecimento.
  • Rever o desenho quando o patrimônio mudar, na compra ou venda de área e na entrada em nova atividade.

Vamos organizar a terra antes que ela vire inventário

Me conte pelo WhatsApp como está a sua área hoje: em nome de quem, com quais contratos e com quem tocando a atividade. Eu explico os caminhos possíveis e o que cada um custa. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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