Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Quando um sócio falta e o contrato social não diz o que acontece com as quotas dele, a empresa entra no inventário junto com a família. Organizar isso em vida é mais barato, mais rápido e menos desgastante. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Este é o segundo problema mais frequente entre os que chegam ao escritório: o patrimônio pessoal e o da empresa se misturaram e não existe plano de continuidade.
O patrimônio pessoal e o da empresa se confundem
O imóvel da atividade está em nome da pessoa física, a casa foi dada em garantia de um empréstimo da empresa e ninguém sabe exatamente onde termina um e começa o outro.
O contrato social é o mesmo desde a fundação
Foi feito para abrir a empresa, não para conduzi-la por trinta anos. Ele não diz o que acontece quando um sócio falta, sai ou se separa, e é justamente isso que vira discussão.
Nem todos os filhos querem, ou devem, entrar na sociedade
Um trabalha na empresa há anos, outro nunca participou. Tratar os dois como sócios iguais, sem regra de administração e de saída, costuma custar a sociedade e a relação entre eles.
O trabalho começa pelo que já existe: o contrato social, o patrimônio pessoal dos sócios e a realidade da família. Nunca por um modelo pronto.
Contrato social, quadro societário, participação de cada um, bens usados pela atividade que estão em nome de pessoa física, garantias prestadas, regime de bens dos sócios e quem de fato administra o negócio hoje.
Continuidade da administração, entrada ou não dos herdeiros, remuneração de quem trabalha na empresa, saída de quem não quer permanecer e forma de apurar o valor das quotas. Cada resposta muda o instrumento adequado.
Alteração do contrato social, acordo de sócios, doação de quotas com reserva de usufruto, testamento e estrutura de holding entram na mesma comparação, com custo, efeito tributário e limite legal de cada um.
Alterações registradas na junta comercial, escrituras e registros necessários, e revisão do que ficou em nome de pessoa física. O plano só serve quando está formalizado e vigente, e não quando está descrito num parecer.
“A empresa familiar não quebra pela sucessão em si. Ela quebra pela ausência de regra combinada antes de a sucessão acontecer.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e é essa leitura integrada que a sucessão de empresa familiar exige: ela é ao mesmo tempo um problema societário, um problema patrimonial e um problema de família.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Em empresa familiar, crédito, garantia e sucessão andam juntos, e ler os três ao mesmo tempo evita surpresa.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada. Reunião com todos os sócios costuma render mais do que conversas separadas, e eu prefiro conduzir assim quando é possível.
Bebedouro fica na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no cinturão citrícola. A economia da região é feita de empresas de segunda e terceira geração, muitas ligadas à citricultura, ao comércio e à prestação de serviços, e é exatamente esse perfil que chega ao escritório com contrato social antigo e patrimônio misturado. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Quando um dos sócios ou herdeiros mora em outra cidade ou em outro estado, o atendimento é online do começo ao fim.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppDepende do que o contrato social prevê. Sem previsão específica, as quotas entram no inventário e os herdeiros podem passar a integrar a sociedade, o que nem sempre é o desejado pelos sócios remanescentes nem pela própria família. Enquanto o inventário corre, decisões societárias podem ficar travadas e a administração fica exposta a divergência. Com previsão contratual e acordo de sócios, o destino das quotas, a forma de apuração do valor e a continuidade da administração já estão definidos antes.
Três aparecem quase sempre. O primeiro é a confusão entre patrimônio pessoal e patrimônio da empresa, com imóveis da atividade em nome de pessoa física e garantias pessoais em operações da sociedade. O segundo é o contrato social desatualizado, que não trata de falecimento, saída, separação ou incapacidade de sócio. O terceiro é o conflito entre herdeiros com envolvimentos diferentes no negócio, que a lei sozinha não resolve. Todos os três são administráveis em vida e caros de resolver depois.
Resolve boa parte, e é o primeiro lugar a olhar. Ele pode disciplinar o que acontece com as quotas do sócio que falta, se os herdeiros ingressam ou são acertados em dinheiro, como o valor das quotas é apurado, quem administra e como se dá a saída de um sócio. O que ele não faz é dispor sobre a legítima dos herdeiros necessários, que é matéria de direito sucessório. Por isso o contrato social costuma ser combinado com acordo de sócios e, conforme o caso, com doação de quotas ou testamento.
Costuma ser uma combinação, e a proporção muda em cada caso. O acordo de sócios organiza a convivência e a governança. A holding reúne as participações e centraliza as regras, e faz mais sentido quando há vários bens e vários herdeiros. O testamento cuida da parcela disponível do patrimônio e é revogável. A doação de quotas com reserva de usufruto antecipa a transmissão sem tirar o controle de quem doa. A escolha sai da comparação entre eles, com custo e efeito de cada um na mesa.
O custo depende do que o caso exige: uma alteração de contrato social com acordo de sócios é bem menos onerosa do que a constituição de uma holding com transferência de imóveis. Entram registros na junta comercial, emolumentos de cartório quando há bens envolvidos, tributos incidentes sobre eventuais transmissões e os honorários advocatícios, que variam conforme a complexidade da empresa e da família. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor, então eu apresento a conta completa depois da análise, antes de qualquer contratação.
Não necessariamente. O contrato social pode prever que os herdeiros não ingressem e sejam acertados pelo valor apurado das quotas, e pode também definir como esse valor é calculado e em que prazo é pago. Sem essa previsão, a discussão sobre ingresso e sobre apuração de haveres tende a ocorrer no inventário ou em juízo, com custo e tempo bem maiores. É por isso que essa cláusula costuma ser a primeira coisa que eu olho num contrato antigo.
O artigo 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo em três hipóteses: se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. A primeira exceção é a mais importante e a menos usada. Na ausência de cláusula, a lei manda liquidar, ou seja, apurar o valor da quota e pagá-lo aos herdeiros. Numa empresa em funcionamento, isso significa retirar do caixa ou vender ativo para pagar quem nunca trabalhou no negócio. É por isso que a sucessão empresarial se resolve muito melhor no contrato social, escrito com calma, do que no inventário, escrito sob pressão.
O artigo 1.031 do Código Civil determina que, nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquida-se, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O parágrafo 1º prevê que o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Duas alavancas contratuais aparecem aqui: o critério de apuração dos haveres e a forma e o prazo de pagamento. Definir isso em cláusula é o que separa uma saída ordenada de uma disputa sobre laudo, e é matéria que quase nunca consta de contrato social baixado de modelo.
Uma empresa familiar costuma ter duas categorias de sucessor que raramente são tratadas de forma diferente, embora tenham interesses opostos: o herdeiro que trabalha no negócio e quer continuidade, e o herdeiro que não trabalha e quer liquidez. O artigo 1.027 do Código Civil trata de situação vizinha, ao dispor que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. É uma indicação de como a lei tenta preservar a operação. Ainda assim, o desenho concreto de como um herdeiro sai recebendo e outro fica operando é matéria de contrato e de acordo entre sócios, e não de regra geral.
Ao lado do contrato social, existe o acordo entre sócios, que é o instrumento onde se regulam matérias que a família prefere não expor no documento arquivado. Na sociedade anônima, o artigo 118 da Lei 6.404/1976 dá o parâmetro: os acordos de acionistas sobre compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede, e o parágrafo 1º acrescenta que as obrigações deles decorrentes só serão oponíveis a terceiros depois de averbadas nos livros de registro. Na sociedade limitada, o artigo 1.053 do Código Civil permite que o contrato preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, o que abre caminho para arranjos equivalentes.
Em empresa familiar, governança não é organograma nem vocabulário corporativo: é o conjunto de regras que a família escreve enquanto todos ainda se entendem, para que elas valham quando a conversa ficar difícil. O Código Civil dá a base. O artigo 1.010 estabelece que, quando competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, e que para a maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. O artigo 1.071 lista as matérias que dependem de deliberação dos sócios, entre elas a aprovação das contas, a designação e a destituição dos administradores e o modo de sua remuneração. Sobre essa base, o contrato pode construir o que a família precisa.
O artigo 1.061 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.451/2022, dispõe que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização. É um dispositivo técnico com efeito prático grande em empresa familiar: ele torna viável profissionalizar a gestão sem que o gestor precise se tornar sócio. Para famílias em que nenhum herdeiro quer ou pode assumir a operação, esse é frequentemente o caminho que preserva o negócio e o patrimônio ao mesmo tempo, com a titularidade permanecendo na família e a administração passando a quem tem condição de exercê-la.
A sucessão de uma empresa familiar raramente se resolve dentro dela sozinha. As quotas são um bem entre outros, e a partilha delas obedece às mesmas regras de legítima dos artigos 1.845 a 1.847 do Código Civil e ao mesmo mecanismo de colação do artigo 2.002 quando houver doação em vida. Um filho que recebe quotas antes está recebendo adiantamento de herança, salvo dispensa expressa nos termos dos artigos 2.005 e 2.006. É por isso que ajustar contrato social sem olhar o patrimônio inteiro costuma resolver metade do problema e criar a outra metade. Como advogado de sucessão de empresa familiar em Bebedouro, o que eu faço é ler a empresa, a família e o patrimônio juntos, porque é assim que eles existem na vida real.
Vale registrar o que nenhuma governança afasta. O artigo 50 do Código Civil permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, estendendo os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios. E a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Manter endereço, escrituração e obrigações fiscais em ordem não é burocracia acessória: é exatamente o que sustenta a separação entre o patrimônio da empresa e o das pessoas, e é a primeira coisa que se perde quando a operação começa a ser conduzida no improviso.
Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja. O cinturão citrícola em volta abrange Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Boa parte das empresas daqui é de base familiar e está ligada ao campo ou ao comércio e aos serviços que giram em torno dele. Isso significa que, com frequência, a mesma família tem terra, imóvel urbano e participação societária no mesmo acervo, e que os três se movem juntos numa sucessão. Tratar a empresa isoladamente, sem olhar a terra e os imóveis, é o que produz plano que funciona no papel e trava no primeiro inventário.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; a comarca de Viradouro tem vara única. Essa diferença descreve a estrutura de cada praça, e não define o que se aplica a nenhum caso concreto: a competência é fixada por lei, e o artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e para todas as ações em que o espólio for réu. O que a estrutura muda é a rotina: distribuição interna, agenda e disponibilidade de conciliação prévia, que é justamente onde uma disputa societária familiar tem mais chance de se resolver antes de virar processo longo.
Se a sucessão não foi organizada antes, as quotas simplesmente entram no acervo a ser inventariado, e a discussão societária passa a acontecer dentro de um procedimento que não foi desenhado para ela. O artigo 620 do Código de Processo Civil manda o inventariante prestar as primeiras declarações dentro de vinte dias contados do compromisso, descrevendo os bens; o artigo 626 determina a citação do cônjuge, do companheiro, dos herdeiros e dos legatários e a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público quando houver herdeiro incapaz ou ausente. Enquanto isso corre, a empresa continua operando, com fornecedores, empregados e clientes que não param. É esse descompasso entre o tempo do processo e o tempo do negócio que faz a organização prévia valer tanto.
O atendimento é feito com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está fora do raio de atendimento é acompanhado online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, extensão em Direito Bancário pela FGV, formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae e pós-graduação em andamento em Planejamento Patrimonial e Sucessório. É esse cruzamento entre a leitura jurídica, a administrativa e a financeira que uma empresa familiar exige, porque o problema dela nunca é só de um desses lados.
A sucessão da empresa costuma vir acompanhada destes outros instrumentos.
Reúne as participações e o patrimônio da família numa sociedade só.
Ver a páginaQuando a atividade da família é a terra, no cinturão citrícola de Bebedouro.
Ver a páginaCuida da parcela disponível e pode ser alterado enquanto você viver.
Ver a páginaAntecipa a transmissão de bens com ou sem reserva de usufruto.
Ver a páginaAs situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.
Planejamento patrimonial e sucessório
A área completa: leitura conjunta da família, do patrimônio e da empresa, com holding, testamento, doação em vida e sucessão de empresa familiar.
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Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento, no caminho judicial ou no de cartório.
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Divórcio, união estável, regime de bens e os reflexos da situação familiar sobre a herança e sobre o patrimônio.
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Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
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