Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em inventário e partilha em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de inventário e partilha em Bebedouro, com atuação desde 1994

Depois de um falecimento, os bens ficam parados até o inventário sair: ninguém consegue vender, transferir nem regularizar. Eu conduzo o procedimento do levantamento dos documentos à transferência efetiva dos bens. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

Perdeu alguém da família e não sabe por onde começar?

A maior parte de quem chega aqui nunca lidou com um inventário e não sabe o que é preciso. Não há problema nenhum em começar só com o relato: o levantamento a gente faz junto.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã Os bens estão parados e ninguém consegue mexer Enquanto o inventário não termina, vender, transferir ou regularizar fica travado. Contas, imóveis e veículos seguem no nome de quem faleceu, e a família administra um patrimônio que formalmente ainda não é dela.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente Os herdeiros não chegam a um acordo sobre a divisão Quando há acordo, o caminho de cartório costuma ser possível. Quando não há, o caminho é o judicial, e ele existe justamente para resolver a divergência. Nos dois casos, a presença de advogado é obrigatória.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Já passou do prazo e você tem medo da multa A maior parte dos casos que chegam ao escritório já passou dos 60 dias. Isso não impede o inventário, tem efeito sobre o imposto e é a primeira coisa a levantar. Não é motivo para adiar mais.
Como eu trabalho

Como eu conduzo um inventário

O percurso vale para o inventário judicial e para o de cartório. Muda o rito, não o método de trabalho.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Levantar a herança e os herdeiros

Certidão de óbito, certidão de casamento ou de nascimento, documentos dos herdeiros, matrículas de imóveis, veículos, contas, aplicações, participações societárias e dívidas. É esse levantamento que revela qual rito é possível.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Definir o caminho: cartório ou Justiça

Herdeiros maiores e capazes, todos de acordo e sem outras exigências legais permitem o inventário extrajudicial, feito em cartório. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou divergência, o caminho é o judicial. Eu comparo os dois cenários com você antes de escolher.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Apurar o imposto e desenhar a partilha

Cálculo e recolhimento do ITCMD junto ao estado, verificação de eventual multa por atraso, e definição de como os bens serão divididos entre os herdeiros, com ou sem reposição em dinheiro.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Formalizar e transferir os bens

Escritura de inventário e partilha, ou homologação judicial, e depois o que muita gente esquece: registro nas matrículas, transferência de veículos, encerramento e transferência de contas. O inventário só está pronto quando os bens estão no nome dos herdeiros.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz o inventário da sua família

“Inventário não é papelada, é o intervalo em que a família fica sem poder decidir sobre o que é dela. O trabalho é encurtar esse intervalo.”

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Trinta e dois anos de advocacia em Bebedouro e Viradouro

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios da região, e o inventário é um dos serviços que eu conduzo com mais frequência nas duas unidades.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Eu atendo pessoalmente, do primeiro contato ao fim

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Quem senta com você na primeira conversa é quem conduz o caso, e eu traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Inventário em Bebedouro, Viradouro e nas cidades da região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Conhecer o dia a dia dos dois foros e dos cartórios da região muda a logística de um inventário e o prazo de uma escritura, e é um dos motivos pelos quais eu prefiro conduzir os casos da região pessoalmente.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. É muito comum que os herdeiros estejam espalhados: nesses casos, a conversa, a coleta de documentos e o acompanhamento seguem online, e o deslocamento fica só para o que realmente exige presença.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre inventário e partilha em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, apura o imposto devido e formaliza a divisão do patrimônio. Ele pode correr na Justiça ou em cartório, conforme o caso. Na prática, ele começa pela reunião dos documentos, passa pela declaração e pelo recolhimento do ITCMD e termina com a partilha e a transferência dos bens para o nome dos herdeiros. Sem ele, os bens continuam formalmente no nome de quem faleceu.

A lei prevê a abertura em até 60 dias contados do falecimento. Em São Paulo, ultrapassar esse prazo gera multa sobre o ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a herança. Isso não impede o inventário depois, e a maior parte dos casos que chegam ao escritório já passou dessa data. Se é o seu caso, ainda há o que fazer, e a primeira providência é levantar a situação real dos bens e do imposto, porque a multa não deixa de crescer enquanto nada é feito.

A escolha não é de preferência, é de enquadramento. O extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, e quando o caso não exige o rito judicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou não havendo acordo, o caminho é o judicial. Quando os dois são possíveis, o de cartório costuma ser mais objetivo. Em ambos, a presença de advogado é obrigatória.

Depende do rito e do patrimônio. No caminho de cartório entram os emolumentos do tabelionato, o ITCMD e os honorários advocatícios. No judicial entram as custas do processo, o ITCMD e os honorários. O ITCMD costuma ser o item mais pesado, porque incide sobre o valor dos bens transmitidos, e em São Paulo a alíquota hoje é de 4%. Os honorários variam com a complexidade do acervo e a divulgação de valor é vedada ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu comparo os dois cenários com você antes de escolher o rito.

Em regra, certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de nascimento, comprovação do regime de bens quando houver, documentos dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações, contratos sociais) e certidões negativas exigidas. Nada disso precisa estar pronto na primeira conversa: dá para começar apenas com o relato, e o levantamento a gente faz junto.

Alguns valores e direitos são transmitidos por regras próprias e não integram o acervo a partilhar: é o caso do seguro de vida pago ao beneficiário indicado na apólice, do FGTS e do PIS não sacados e de saldos de salário e valores previdenciários não recebidos em vida, que seguem procedimento próprio de liberação aos dependentes. Cada uma dessas situações tem exigência específica, e é comum que a família descubra a existência delas justamente durante o levantamento do inventário.

Pode. Herdeiro em outra cidade, em outro estado ou fora do país é situação comum e se resolve com procuração e com a coleta de documentos à distância. Todo o acompanhamento pode ser feito online, e o deslocamento fica reservado ao que realmente exige presença, como determinados atos de cartório. Isso vale tanto para o inventário de cartório quanto para o judicial.

A transmissão acontece no instante do falecimento, e o inventário formaliza o que a lei já fez

O artigo 1.784 do Código Civil determina que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O artigo 1.785 acrescenta que a sucessão se abre no lugar do último domicílio de quem faleceu. Isso significa que não existe um período em que os bens fiquem sem titular: a titularidade passa no instante do falecimento, e o inventário serve para apurar o acervo, quantificar quinhões, recolher o imposto e permitir o registro em nome de cada herdeiro. Entender essa ordem muda a expectativa sobre o procedimento: o inventário não decide quem herda, porque isso a lei já decidiu; ele documenta, calcula e formaliza aquilo que já aconteceu no plano do direito.

Quem herda: a ordem de vocação hereditária

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere na ordem seguinte: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as ressalvas de regime de bens ali indicadas; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais. O artigo 1.832 fixa que, concorrendo com descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança quando for ascendente dos herdeiros com que concorrer. O artigo 1.837 trata da concorrência com ascendentes, e o artigo 1.838 defere a sucessão por inteiro ao cônjuge na falta de descendentes e ascendentes. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicando-se o artigo 1.829 a ambos.

As etapas do procedimento, na ordem em que a lei as coloca

  • Instauração do inventário e da partilha dentro de dois meses da abertura da sucessão, com ultimação nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil.
  • Requerimento por quem estiver na posse e na administração do espólio, instruído com a certidão de óbito, na forma do artigo 615, com legitimidade concorrente do cônjuge, do companheiro, do herdeiro, do legatário e do testamenteiro pelo artigo 616.
  • Nomeação do inventariante na ordem do artigo 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte.
  • Primeiras declarações, prestadas em vinte dias contados do compromisso, com o rol de bens e de herdeiros, pelo artigo 620.
  • Citação de cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários e intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público quando houver incapaz ou ausente, pelo artigo 626.
  • Avaliação dos bens quando necessária, pelo artigo 630, e pagamento das dívidas do espólio requerido pelos credores antes da partilha, pelo artigo 642.
  • Deliberação da partilha pelo juiz, com pedido de quinhão pelas partes em quinze dias, pelo artigo 647, e sentença de partilha depois de pago o imposto e juntada a certidão negativa, pelo artigo 654.

O papel e a responsabilidade do inventariante

O artigo 618 do Código de Processo Civil lista o que incumbe ao inventariante: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrar o espólio velando pelos bens com a mesma diligência que teria se fossem seus, prestar as primeiras e as últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos a certidão do testamento se houver, e prestar contas. O artigo 619 acrescenta que, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, incumbe a ele alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens. E o artigo 622 prevê a remoção, de ofício ou a requerimento, entre outras hipóteses, quando não prestar declarações no prazo legal, quando não der andamento regular ao inventário ou quando, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem ou se perderem.

Direitos que não dependem do quinhão

Há duas figuras que operam ao lado da partilha e que costumam ser esquecidas na conta. O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. E o artigo 1.830 condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente a que, ao tempo da morte do outro, não estivessem separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. São dispositivos que mudam completamente o desenho de um inventário e que costumam aparecer quando a família já combinou outra coisa entre si.

O que se levanta antes de escolher o caminho

  • Certidão de óbito, certidão de casamento ou de nascimento e a documentação de identificação de todos os herdeiros.
  • Regime de bens do casamento ou existência de união estável documentada, porque disso depende a meação antes da herança.
  • Relação completa de bens, com matrículas de imóveis, documentos de veículos, contrato social quando houver empresa e extratos de aplicações.
  • Existência de testamento, que deve ser pesquisada e não presumida inexistente.
  • Existência de herdeiro menor ou incapaz, e a situação de acordo ou desacordo entre os herdeiros.
  • Dívidas conhecidas do falecido e garantias prestadas por ele, que seguem o espólio.
  • Doações feitas em vida a descendentes, que voltam à conta por colação nos termos do artigo 2.002 do Código Civil.

A regra de enquadramento está no artigo 610 do Código de Processo Civil

O caput do artigo 610 do Código de Processo Civil diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O parágrafo 1º abre a via administrativa: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, que constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O parágrafo 2º exige que o tabelião somente lavre a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato. A escolha, portanto, não é de preferência: é de enquadramento nos requisitos legais, verificado com os documentos à vista.

Os quatro caminhos, com o dispositivo de cada um

  • Escritura pública de inventário e partilha: cabível quando todos são capazes e concordes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 610, com assistência obrigatória de advogado pelo parágrafo 2º.
  • Arrolamento sumário: partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663, conforme o artigo 659; o parágrafo 1º estende a regra ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.
  • Arrolamento comum: cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, na forma do artigo 664, com atribuição de valor e plano de partilha apresentados pelo inventariante.
  • Inventário judicial completo: o rito dos artigos 610 e seguintes, aplicável quando há testamento, interessado incapaz sem as condições legais para a via alternativa, ou ausência de acordo entre os herdeiros.
  • O artigo 665 admite ainda o processamento na forma do artigo 664 mesmo havendo interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
  • O artigo 666 registra que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, como saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida, mediante alvará judicial.

A origem da via extrajudicial e o que mudou em 2024

A possibilidade de fazer inventário fora do processo judicial nasceu com a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil de 1973 para permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, exigindo desde então a assistência de advogado no ato notarial. O Código de Processo Civil de 2015 carregou a regra para o artigo 610. Em 2024, a Resolução 571, de 26 de agosto, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução 35/2007 e incluiu os artigos 12-A e 12-B, passando a admitir o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, condicionado à manifestação favorável do Ministério Público, e mesmo havendo testamento, observados requisitos entre os quais a prévia autorização judicial. É a mudança mais relevante do tema na última década.

O tratamento do tributo muda conforme o rito

Esse é o ponto técnico que mais gera confusão. O artigo 662 do Código de Processo Civil determina que, no arrolamento, não serão conhecidas nem apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, e o parágrafo 1º acrescenta que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco apurar valor diverso em processo administrativo. Já no inventário comum, o artigo 654 condiciona a sentença de partilha ao pagamento do imposto de transmissão e à juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. O tributo não deixa de existir em nenhum dos ritos: o que muda é o momento e a via em que ele é discutido.

Escolher o caminho é enquadrar, não preferir

Quem chega ao escritório costuma perguntar qual é o caminho mais rápido, e a resposta honesta é que a velocidade não é o critério de escolha, porque nem sempre há escolha. Cabe ao advogado verificar, com os documentos à vista, se a situação se enquadra na via administrativa, no arrolamento sumário, no arrolamento comum ou no rito judicial completo. Como advogado de inventário e partilha em Bebedouro, o que eu faço nessa primeira etapa é exatamente essa conferência, e depois apresento o cenário de cada caminho possível com a estrutura de custo e as etapas de cada um. Prometer prazo seria promessa de resultado, vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB, e além disso seria falso: o andamento depende de terceiros, do fisco e da regularidade da documentação.

O que costuma travar um inventário, em qualquer rito

  • Imóvel sem matrícula regularizada, com construção não averbada ou com cadeia dominial interrompida.
  • Bem adquirido e nunca transferido, que exige regularização própria antes de poder ser partilhado.
  • Herdeiro em local incerto ou no exterior, que precisa ser localizado e representado adequadamente.
  • Divergência entre herdeiros sobre a divisão, que desloca o caso do consenso para o rito judicial.
  • Falta de liquidez para o imposto estadual e para as despesas, num acervo composto só de bens imóveis.
  • Existência de testamento não localizado no início, descoberto depois de o procedimento já ter começado.
  • Dívidas do falecido apresentadas por credores, cujo pagamento antes da partilha o artigo 642 do Código de Processo Civil permite requerer.

A competência é fixada por lei, e a estrutura da comarca é outra coisa

O artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Isso é regra legal, e a definição do que se aplica a um caso concreto é feita na análise dele, e não em tese. O que se pode descrever é a estrutura de cada praça: a comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; a comarca de Viradouro tem vara única. Essa diferença afeta a rotina de trabalho, não o direito aplicável.

A via de cartório tem livre escolha de tabelionato

Quando o caminho é a escritura pública, vale um detalhe prático relevante para quem mora na região. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 1º, estabelece que, para a lavratura dos atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Ou seja, quem está em Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos ou Ribeirão Preto pode praticar o ato onde for mais conveniente. Já o registro dos imóveis segue outra lógica: ele acontece no cartório de registro de imóveis da circunscrição de cada bem, conforme a regra de matrícula própria do artigo 176 da Lei 6.015/1973.

A conta do imposto estadual, com a fonte

O ITCMD paulista é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, determina que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. O artigo 21, inciso I, prevê que, no inventário e no arrolamento não requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa de 10% do valor do imposto, e de 20% se o atraso exceder 180 dias. A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal fixa que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, o que estabiliza o cálculo pela data do falecimento. Nenhum desses números é honorário: são normas públicas em vigor.

A estrutura do custo de um inventário, item por item

  • O ITCMD estadual, na forma da Lei 10.705/2000, com a eventual multa do artigo 21 quando o prazo de 60 dias já foi ultrapassado.
  • As custas judiciais, quando o caminho é o processo, ou os emolumentos do tabelionato, quando é a escritura pública.
  • As despesas de registro no cartório de registro de imóveis, por matrícula envolvida.
  • As certidões exigidas, cuja lista varia conforme o tipo de bem e a situação de cada herdeiro.
  • As despesas de avaliação, quando o rito exigir perito, hipótese do artigo 630 do Código de Processo Civil.
  • Os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo e da estrutura familiar. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor, e por isso a conta se apresenta inteira na análise do caso, antes de qualquer contratação.

O que muda quando o patrimônio da família tem terra

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso faz com que uma parte relevante dos inventários da região envolva imóvel rural, que tem regra própria de divisão: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, determina no parágrafo 1º que, em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural. Famílias que planejavam dividir a área entre os filhos descobrem esse limite no meio do procedimento, e a alternativa passa a ser condomínio, compensação com outros bens ou alienação com partilha do valor.

Onde o atendimento acontece e quem conduz

As duas unidades atendem com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está fora do raio de atendimento é acompanhado online, do começo ao fim, o que resolve também o caso comum de herdeiros espalhados por cidades ou estados diferentes. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Quem chega para um inventário costuma chegar com pressa e perdido, e a primeira coisa que eu faço é montar o quadro completo do que existe, para que as decisões seguintes sejam tomadas com informação e não no escuro.

Vamos destravar o patrimônio da sua família

Me conte a situação pelo WhatsApp. Eu explico qual rito se aplica, o que é preciso reunir e o que o inventário envolve em custo e em tempo, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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