Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em inventário extrajudicial em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de inventário extrajudicial em Bebedouro, desde 1994

É o inventário feito em cartório, sem processo judicial, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha. Costuma ser o caminho mais objetivo, e ele depende de enquadramento, não de escolha. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
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unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

O seu caso cabe no inventário de cartório?

A pergunta que decide não é qual caminho você prefere, é qual caminho a sua situação permite. Estas três são as que mais chegam ao escritório.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã Todos os herdeiros são maiores e estão de acordo Essa é a situação clássica do inventário em cartório. Havendo consenso sobre a partilha e não existindo exigência legal em sentido contrário, o caminho extrajudicial costuma ser possível.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente Existe um herdeiro menor ou incapaz na família Nesse caso o inventário corre na Justiça, com participação do Ministério Público. Não é uma questão de burocracia: a lei reserva o rito judicial para proteger quem não pode consentir sozinho.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Você quer saber se sai mais barato do que na Justiça Nem sempre. No cartório entram emolumentos que seguem tabela oficial; na Justiça entram custas processuais. O ITCMD é o mesmo nos dois. Eu comparo os dois cenários com números do seu caso antes de definir o rito.
Como eu trabalho

Como eu conduzo um inventário em cartório

O rito é mais curto que o judicial, e a preparação é igualmente cuidadosa: no extrajudicial, tudo o que faltar aparece na hora da lavratura.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Conferir se o caso se enquadra

Herdeiros maiores e capazes, consenso sobre a partilha e ausência de impedimento legal. Essa conferência é a primeira etapa porque ela decide todo o resto, inclusive o custo e o tempo do procedimento.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Reunir documentos e certidões

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidão de casamento ou de nascimento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos e certidões negativas exigidas pelo tabelionato.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Declarar e recolher o ITCMD

Declaração ao estado, apuração do imposto sobre os bens transmitidos, verificação de eventual multa por atraso e recolhimento. Sem a comprovação do imposto, o cartório não lavra a escritura.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Lavrar a escritura e transferir os bens

Escritura pública de inventário e partilha no tabelionato de notas e, em seguida, o que efetivamente transfere: registro nas matrículas dos imóveis, transferência dos veículos e movimentação das contas.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz o seu inventário em cartório

“No inventário de cartório, o trabalho pesado acontece antes da assinatura. O que se prepara direito passa numa sessão.”

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Trinta e dois anos de prática nos cartórios da região

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. Conduzo inventários nas duas unidades e conheço a rotina dos tabelionatos e dos registros de imóveis da região, o que muda a logística do procedimento e o prazo de cada etapa.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Explicar cada etapa faz parte do serviço

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Escritura, emolumento, ITCMD e colação são termos que eu traduzo na primeira vez que aparecem.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Inventário em cartório em Bebedouro, Viradouro e região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.

O inventário extrajudicial passa por dois tipos de cartório: o tabelionato de notas, que lavra a escritura, e o registro de imóveis da circunscrição de cada bem, que faz a transferência valer. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, e é comum que a família tenha imóvel urbano em uma cidade e área rural em outra, o que envolve mais de um registro. Conhecer as serventias da região muda a logística e o prazo de cada etapa.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Herdeiro morando em outra cidade ou em outro estado é situação comum e se resolve com procuração: a coleta de documentos e o acompanhamento seguem online.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre inventário extrajudicial em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

Ele é feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. Depois de conferir o enquadramento e reunir a documentação, declara-se e recolhe-se o ITCMD, e então a escritura de inventário e partilha é lavrada com a presença dos herdeiros ou de procuradores, sempre assistidos por advogado. Com a escritura em mãos, faz-se o registro nas matrículas dos imóveis e a transferência dos demais bens. É um rito administrativo, e não uma versão simplificada do processo.

Os emolumentos seguem a tabela oficial do estado e variam conforme o valor dos bens envolvidos, e há custo separado no tabelionato de notas, pela escritura, e no registro de imóveis, por cada matrícula alterada. A esses valores somam-se o ITCMD, que em São Paulo hoje incide à alíquota de 4%, e os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo e cuja divulgação é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu levanto a estimativa completa antes de iniciar, para que não haja surpresa no meio do caminho.

Sim. A assistência de advogado é obrigatória na escritura de inventário e partilha, mesmo com consenso total entre os herdeiros. O cartório não lavra o ato sem ela. O papel do advogado, além da exigência legal, é conferir o enquadramento, desenhar a partilha, cuidar da apuração do imposto e garantir que a escritura sirva para registrar os bens depois, que é onde erros de redação costumam aparecer.

O caminho de cartório vem sendo ampliado ao longo dos anos por alterações legislativas e por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, que trataram de pontos como a possibilidade de uso mesmo havendo testamento, em determinadas condições, e a realização de atos por meio eletrônico. As regras aplicáveis dependem da data do falecimento e da situação concreta, e é exatamente isso que eu verifico na análise inicial. Prefiro conferir a norma vigente para o seu caso a repetir uma regra geral que pode não se aplicar a ele.

A principal é que ele depende de consenso: se um herdeiro discorda em qualquer ponto, o caminho não se sustenta e o caso migra para a Justiça, com o tempo já gasto. A segunda é que ele exige documentação completa desde o início, porque não há fase de instrução para suprir falta. A terceira é que os emolumentos são pagos de uma vez, no ato, o que pesa mais no caixa da família do que as custas parceladas de um processo. Nenhuma delas o desqualifica; todas devem ser conhecidas antes.

A escritura pode ser lavrada em tabelionato de notas de livre escolha das partes, sem vinculação ao local do falecimento ou dos bens. Já o registro do imóvel só pode ser feito no registro de imóveis da circunscrição onde o bem está, e isso não é escolha. Por isso é comum uma escritura lavrada em Bebedouro produzir registros em mais de uma cidade da região, conforme onde estão os imóveis da família.

O texto que autoriza a via de cartório

O parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil dispõe que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O parágrafo 2º acrescenta que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Duas informações importantes saem daí. A primeira é que a escritura vale por si para registro, sem necessidade de homologação. A segunda é que a presença de advogado não é opcional em cartório: é requisito de lavratura, escrito na lei.

De onde veio essa possibilidade

A via administrativa nasceu com a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil de 1973 para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. O texto de 1973, com a nova redação, já trazia a mesma lógica que hoje está no artigo 610: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário seria judicial; se todos fossem capazes e concordes, poderia ser feito por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. O Código de Processo Civil de 2015 recepcionou a regra. Conhecer essa origem ajuda a entender por que boa parte do detalhamento operacional do procedimento está em ato do Conselho Nacional de Justiça, e não no próprio Código.

A Resolução CNJ 571/2024 e as duas portas que ela abriu

Em 26 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 571, que alterou a Resolução 35/2007 e incluiu nela, entre outros dispositivos, os artigos 12-A e 12-B. O artigo 12-A passou a admitir o inventário por escritura pública envolvendo menores ou incapazes, condicionando o ato ao pagamento do quinhão em parte ideal em cada um dos bens e à manifestação favorável do Ministério Público, vedados atos de disposição relativos aos bens desses herdeiros. O artigo 12-B passou a autorizar o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública ainda que quem faleceu tenha deixado testamento, observados requisitos como a representação por advogado, a capacidade e a concordância de todos os interessados e a prévia autorização judicial. É a alteração mais relevante desse procedimento desde 2007.

O que continua sendo condição, mesmo depois de 2024

  • Consenso integral entre todos os interessados quanto à partilha, sem divergência sobre bens ou quinhões.
  • Assistência de advogado a todas as partes, exigência do parágrafo 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil.
  • Regularidade fiscal e recolhimento do imposto estadual sobre a transmissão antes da lavratura, conforme a exigência do serviço notarial.
  • Documentação completa e regular dos bens, especialmente matrículas de imóveis sem pendência que impeça o registro.
  • Manifestação favorável do Ministério Público quando houver interessado menor ou incapaz, na forma do artigo 12-A da Resolução 35/2007.
  • Prévia autorização judicial na hipótese de existência de testamento, na forma do artigo 12-B da mesma resolução.
  • Nomeação, no próprio ato, de quem representará o espólio para os atos que ainda dependerem de providência posterior.

As desvantagens reais da via de cartório

Existe uma leitura simplificada segundo a qual o cartório é sempre melhor, e ela não se sustenta. A via administrativa depende de consenso: basta um herdeiro divergir sobre um bem para que o caminho deixe de ser possível e o caso migre para o rito judicial, muitas vezes depois de tempo e despesa já investidos. Ela também não tem o mecanismo do artigo 642 do Código de Processo Civil, que permite aos credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas antes da partilha, o que significa que o passivo precisa estar mapeado antes. E não há avaliação judicial: o valor atribuído aos bens é declarado pelas partes, o que faz a conferência prévia da base de cálculo do imposto ser especialmente importante para evitar autuação depois.

O que se confere antes de escolher a via

  • Se todos os herdeiros são maiores e capazes, e se todos estão efetivamente de acordo com a partilha proposta.
  • Se existe testamento, o que deve ser pesquisado nas bases próprias e não presumido inexistente.
  • Se há herdeiro menor ou incapaz, e se o caso comporta o enquadramento do artigo 12-A da Resolução 35/2007.
  • Se os imóveis têm matrícula regular, com construções averbadas e sem pendência que impeça o registro do formal.
  • Se há dívidas conhecidas do falecido e como elas serão tratadas fora do mecanismo judicial do artigo 642.
  • Se o acervo tem liquidez para o imposto estadual e para as despesas do ato, ou se será necessário alienar bem antes.

Três blocos de documentação, e não uma lista única

A documentação de um inventário extrajudicial se organiza em três blocos que têm lógicas diferentes. O primeiro é o do falecido: quem era, com quem era casado, sob que regime, e qual era a situação fiscal dele. O segundo é o dos herdeiros: quem são, qual o vínculo com o falecido e qual a situação civil de cada um, porque o regime de bens de um herdeiro casado pode influir no que ele recebe. O terceiro é o dos bens: cada bem tem o seu documento de titularidade e a sua certidão própria. Não existe lista única válida para todos os casos, e é por isso que o levantamento inicial costuma ser a etapa mais demorada e a que mais economiza tempo depois.

Documentos que costumam compor o bloco do falecido e dos herdeiros

  • Certidão de óbito atualizada.
  • Certidão de casamento atualizada com as averbações, ou documentação da união estável, para definir a meação antes da herança.
  • Documento de identificação e comprovante de residência do falecido.
  • Documento de identificação, estado civil e comprovante de residência de cada herdeiro.
  • Certidão de casamento dos herdeiros casados, para verificar o regime de bens de cada um.
  • Certidão negativa de testamento, obtida junto às bases próprias do sistema notarial.
  • Certidões fiscais relativas ao falecido, conforme exigência do serviço notarial e do fisco.

O bloco dos bens é o que mais varia

A documentação de bens depende inteiramente da natureza deles. Um imóvel urbano exige matrícula atualizada, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais. Um imóvel rural acrescenta a documentação cadastral própria e a comprovação da situação junto aos órgãos competentes. Um veículo exige o documento de propriedade e a certidão de débitos. Uma participação societária exige o contrato social e as alterações, além da apuração da situação da sociedade. Aplicações financeiras exigem extratos e declarações da instituição. E cada imóvel tem o seu cartório de registro, conforme a regra de matrícula própria do artigo 176 da Lei 6.015/1973, o que significa que uma família com bens em três municípios lidará com três circunscrições diferentes, cada uma com o seu prazo.

Por que o imposto estadual entra antes do ato, e não depois

Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000, cujo artigo 16, na redação da Lei estadual 10.992/2001, fixa o cálculo pela alíquota de 4% sobre o valor da base de cálculo. O artigo 21, inciso I, prevê a multa de 10% quando o inventário ou o arrolamento não é requerido no prazo de 60 dias da abertura da sucessão, subindo para 20% se o atraso exceder 180 dias. Na via de cartório, a apuração e o recolhimento do imposto em regra antecedem a lavratura da escritura, e é a declaração das partes que forma a base de cálculo. Isso torna a conferência prévia dos valores atribuídos aos bens uma etapa técnica, e não formalidade: divergência apurada depois pelo fisco vira exigência com acréscimos.

Erros de documentação que costumam adiar a lavratura

  • Construção existente no imóvel e não averbada na matrícula, o que impede o registro do formal depois.
  • Certidão de casamento sem a averbação de divórcio ou de óbito do cônjuge anterior.
  • Bem adquirido pelo falecido e nunca transferido para o nome dele, situação que exige regularização própria antes.
  • Herdeiro com documento de identificação vencido ou com divergência de grafia entre documentos.
  • Ausência da certidão negativa de testamento, que não pode ser substituída por declaração das partes.
  • Imóvel rural sem a documentação cadastral atualizada, o que trava tanto a escritura quanto o registro.
  • Divergência entre a descrição do imóvel na matrícula e a situação de fato, especialmente em áreas rurais.

A ordem que costuma economizar tempo

A sequência que reduz retrabalho é sempre a mesma: primeiro o levantamento completo dos bens e das pessoas, depois a regularização do que estiver pendente, depois a apuração do imposto, e só então a marcação do ato. Inverter essa ordem, marcando a escritura antes de conferir as matrículas, é o que produz a cena mais comum nesse procedimento, que é a família reunida no cartório descobrindo que falta uma averbação de vinte anos atrás. Como advogado de inventário extrajudicial em Bebedouro, o que eu faço na primeira etapa é exatamente esse levantamento, com a lista específica daquele caso, e a partir dele apresento o cenário de custo e de etapas do caminho de cartório comparado com o do processo judicial.

A escolha do tabelionato é livre, e isso está escrito

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, no artigo 1º, que para a lavratura dos atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Ou seja, ao contrário do inventário judicial, que segue o foro do domicílio do falecido pelo artigo 48 do Código de Processo Civil, a escritura pode ser lavrada em qualquer serviço notarial do país. Para quem está em Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos ou Ribeirão Preto, isso significa poder escolher o serviço mais conveniente, inclusive o da cidade onde os herdeiros conseguem se reunir.

O registro, ao contrário, não tem livre escolha

A liberdade de escolha vale para a lavratura da escritura, e não para o registro dos bens. O registro de cada imóvel acontece no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que ele está, seguindo a lógica de matrícula própria que o artigo 176 da Lei 6.015/1973 estabelece: cada imóvel terá matrícula própria, aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação. Na prática, isso significa que uma família com um imóvel urbano em Bebedouro, uma área rural em Terra Roxa e outra em Colina precisará levar a mesma escritura a três cartórios diferentes, cada um com a sua conferência e o seu prazo. Esse detalhe costuma explicar por que o procedimento não termina no dia da assinatura.

O que a escritura já resolve, pela letra da lei

  • Serve como documento hábil para qualquer ato de registro, conforme o parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil.
  • Serve para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, na mesma previsão legal.
  • Não depende de homologação judicial para produzir efeitos.
  • Formaliza a partilha acordada entre os herdeiros, com a qualificação de todos e a assistência obrigatória de advogado.
  • Permite a transferência de veículos e a regularização de participações societárias, mediante apresentação nos órgãos competentes.
  • Não afasta a necessidade de sobrepartilha, se depois vierem a ser descobertos bens que não constaram do ato, hipótese que o artigo 669 do Código de Processo Civil e o artigo 2.022 do Código Civil disciplinam.

O contexto da praça e o perfil dos acervos da região

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; a de Viradouro tem vara única. Essas informações descrevem a estrutura de cada praça, e não afirmam nada sobre nenhum caso concreto. O que elas ajudam a entender é o perfil dos acervos da região, em que a terra é componente frequente. Imóvel rural tem regra própria de divisão, e o artigo 65, parágrafo 1º, do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, veda dividir imóveis em áreas inferiores ao módulo de propriedade rural em sucessão causa mortis e em partilhas.

Herdeiro em outra cidade ou no exterior

É uma situação frequente e que costuma ser tratada como impedimento quando não é. Herdeiro que mora longe pode participar por procuração com poderes específicos, lavrada em tabelionato ou, quando no exterior, na repartição consular competente e depois regularizada no Brasil. O que não se dispensa é a manifestação de vontade dele, porque a via administrativa depende de consenso integral. O atendimento do escritório é feito online, do começo ao fim, para quem está fora do raio de Bebedouro, Viradouro, Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, o que resolve a logística de reunir herdeiros espalhados. As duas unidades atendem com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro.

A estrutura do custo da via de cartório

  • O ITCMD estadual, regido pela Lei 10.705/2000, com a eventual multa do artigo 21 quando o prazo de 60 dias já foi ultrapassado.
  • Os emolumentos do tabelionato de notas pela lavratura da escritura.
  • As despesas do cartório de registro de imóveis, por matrícula envolvida, que se multiplicam quando os bens estão em municípios diferentes.
  • As certidões exigidas para o ato, cuja lista varia conforme o bem e a situação de cada interessado.
  • As despesas de regularização prévia, quando houver averbação pendente ou bem não transferido ao falecido.
  • Os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo e da estrutura familiar. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor, e por isso a conta se apresenta inteira na análise do caso.

Vamos ver se o seu caso cabe no cartório

Me conte a situação pelo WhatsApp: quem são os herdeiros, quais são os bens e se há acordo. Eu confiro o enquadramento e explico o que cada caminho envolve em custo e em tempo. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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