Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em inventário judicial em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de inventário judicial em Bebedouro, com atuação desde 1994

Quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando os herdeiros não chegam a um acordo, o inventário corre na Justiça. É o rito que existe justamente para resolver o que não se resolve por consenso. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

Quando o inventário precisa correr na Justiça

O rito judicial não é castigo nem sinal de briga. Ele é exigido em algumas situações e é o único caminho possível em outras.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã Há um herdeiro menor ou incapaz A lei reserva o rito judicial para essas situações, com participação do Ministério Público, porque quem não pode consentir sozinho precisa de quem fiscalize a divisão em seu favor.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente Os herdeiros não concordam com a divisão Divergência sobre quem fica com o quê, sobre o valor de um bem ou sobre doação feita em vida a um dos filhos. É exatamente isso que o processo resolve, e ele permite decidir sem que a família precise se acertar sozinha.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Existe discussão sobre quem é herdeiro ou sobre um testamento Reconhecimento de união estável, filiação, validade de disposição testamentária ou cobrança de dívida do falecido levam o caso para a Justiça, porque não há como decidir esses pontos em cartório.
Como eu trabalho

Como eu conduzo um inventário judicial

O processo é mais longo que o de cartório, e a parte que mais encurta o tempo continua sendo a preparação inicial.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Levantar o acervo e as pessoas

Documentos do falecido e dos herdeiros, matrículas, veículos, contas, participações societárias e dívidas. É também aqui que se identificam doações feitas em vida, que entram no acerto entre os herdeiros.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Ajuizar e nomear o inventariante

Petição inicial com as primeiras declarações, nomeação e compromisso do inventariante, que passa a representar o espólio, e citação dos demais interessados e do Ministério Público quando for o caso.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Apurar o imposto e discutir o que estiver em disputa

Avaliação dos bens quando necessária, declaração e recolhimento do ITCMD, e resolução dos pontos controvertidos: valor de um bem, colação de doação anterior, dívidas do espólio e reconhecimento de herdeiro.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Homologar a partilha e transferir os bens

Sentença de partilha, expedição do formal ou da carta de adjudicação e, depois, o registro nas matrículas e a transferência dos demais bens. O processo termina no cartório, e não na sentença.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz o seu inventário judicial

“Processo de inventário não se ganha na petição inicial. Ele se encurta no levantamento que vem antes dela.”

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Trinta e dois anos de foro na região

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e o acompanhamento processual na região faz parte da rotina do escritório desde o começo.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Você acompanha o processo em linguagem que entende

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Espólio, inventariante, colação e formal de partilha são termos que eu traduzo na primeira vez que aparecem.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Inventário judicial em Bebedouro, Viradouro e região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada.

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. A estrutura do foro muda o dia a dia de um inventário judicial: a existência de centro de conciliação, por exemplo, abre espaço para acordo sobre pontos específicos sem que o processo inteiro pare. Conhecer a rotina dos dois foros e dos cartórios da região é parte do trabalho de quem atua aqui há três décadas.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Herdeiros em outras cidades acompanham o processo online, e o deslocamento fica reservado ao que exige presença.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre inventário judicial em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

Quando há herdeiro menor ou incapaz, quando os herdeiros não estão de acordo com a partilha e quando o caso envolve discussão que o cartório não pode decidir, como reconhecimento de herdeiro, disputa sobre a validade de um testamento ou controvérsia sobre dívidas do espólio. Fora dessas situações, quando todos são maiores, capazes e concordam, o caminho de cartório costuma ser possível. A verificação é feita na primeira análise dos documentos.

Entram três blocos: as custas processuais, que seguem a tabela do tribunal e variam conforme o valor atribuído à causa; o ITCMD, imposto estadual sobre a herança, hoje à alíquota de 4% em São Paulo; e os honorários advocatícios, que variam conforme a complexidade do acervo e a existência de pontos em disputa. A divulgação de valor de honorário é vedada ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB, então eu apresento a estimativa completa do seu caso na análise, antes de qualquer contratação.

A competência para o inventário é definida por lei e leva em conta, em regra, o último domicílio de quem faleceu, com critérios subsidiários para os casos em que ele não tinha domicílio certo ou tinha bens em lugares diferentes. Como a resposta depende dos fatos concretos, ela é dada na análise do caso, e não em tese. O que posso adiantar é que atuar na região facilita a condução quando o processo corre em Bebedouro, em Viradouro ou nas comarcas vizinhas.

Não existe prazo padrão, e prometer prazo seria promessa de resultado, o que a OAB veda. O que se pode dizer com honestidade é o que faz o processo demorar mais: documentação incompleta, avaliação de bens, discussão sobre doações feitas em vida, dívidas do espólio e divergência entre herdeiros. E também o que o encurta: acervo bem levantado desde o início, imposto declarado sem pendência e acordo entre os herdeiros sobre os pontos possíveis, ainda que o rito continue judicial.

Sem acordo, a divisão é decidida no processo. O juiz define a partilha considerando as regras de sucessão, o valor dos bens, eventuais doações feitas em vida a um dos herdeiros e as dívidas do espólio. Quando um bem não comporta divisão cômoda, como um imóvel único, a solução costuma passar pela atribuição a um dos herdeiros com reposição em dinheiro aos demais, ou pela alienação com divisão do produto. Mesmo em processo, a conciliação continua aberta em qualquer fase.

Os bens permanecem no nome de quem faleceu e não podem ser vendidos, transferidos nem regularizados. A multa sobre o ITCMD por abertura fora do prazo continua incidindo, e o patrimônio segue exposto a deterioração, a dívidas e a discussão futura entre os herdeiros. Além disso, quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir documentos e localizar bens. Não há vantagem nenhuma em adiar, mesmo quando a família está em desacordo.

A hipótese legal, e o que mudou nela em 2024

O caput do artigo 610 do Código de Processo Civil diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Essa era, até recentemente, uma porta fechada sem exceções. A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução 35/2007 e incluiu os artigos 12-A e 12-B, admitindo a via extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, mediante manifestação favorável do Ministério Público, e mesmo com testamento, mediante prévia autorização judicial, sempre com consenso integral e assistência de advogado. Restou como núcleo duro do rito judicial a hipótese que nenhuma resolução resolve: a ausência de acordo entre os herdeiros. Onde há divergência sobre bens ou quinhões, o caminho é o processo.

O prazo legal, e o que ele significa na prática

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Em paralelo, o artigo 21, inciso I, da Lei estadual paulista 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário ou o arrolamento não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, subindo para 20% se o atraso exceder 180 dias. Passar do prazo não impede o inventário, e boa parte dos casos que chegam ao escritório já passou. O que muda é o custo tributário, que deixa de ser evitável, e o prazo processual de doze meses, que a própria lei admite prorrogar.

As etapas do rito, com o artigo de cada uma

  • Requerimento por quem está na posse e na administração do espólio, instruído com a certidão de óbito, pelo artigo 615, com legitimidade concorrente do cônjuge, do companheiro, do herdeiro, do legatário, do testamenteiro e demais listados no artigo 616.
  • Nomeação do inventariante na ordem legal do artigo 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte.
  • Primeiras declarações em vinte dias contados do compromisso, com termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, na forma do artigo 620.
  • Citação de cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários e intimação da Fazenda Pública, do Ministério Público quando houver incapaz ou ausente, e do testamenteiro, pelo artigo 626.
  • Impugnações às primeiras declarações e, se for o caso, nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, pelo artigo 630.
  • Pagamento das dívidas do espólio, que os credores podem requerer antes da partilha, pelo artigo 642.
  • Pedido de quinhão pelas partes em prazo comum de quinze dias e decisão de deliberação da partilha, pelo artigo 647; auto de orçamento e formal, pelo artigo 653.
  • Sentença de partilha, depois de pago o imposto de transmissão e juntada certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, pelo artigo 654.

O que a lei diz sobre a dívida fiscal e a sentença

O artigo 654 do Código de Processo Civil condiciona a sentença de partilha ao pagamento do imposto de transmissão a título de morte e à juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, mas o parágrafo único registra que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. É um detalhe técnico com consequência prática grande em acervos sem liquidez: existir débito não é, por si, motivo para o processo parar indefinidamente, desde que a garantia esteja constituída. Fora isso, vale a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, o que congela a alíquota na data do falecimento.

Cumulação de inventários e sobrepartilha

Duas figuras processuais aparecem com frequência em famílias da região e vale conhecê-las antes. O artigo 672 do Código de Processo Civil declara lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, ou dependência de uma partilha em relação à outra. É a hipótese clássica do casal em que um faleceu anos antes e o inventário nunca foi feito. Já o artigo 669 sujeita à sobrepartilha os bens sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo, na mesma linha do artigo 2.022 do Código Civil.

O que costuma alongar um inventário judicial

  • Divergência entre herdeiros sobre a composição do acervo ou sobre a forma da divisão.
  • Necessidade de avaliação pericial dos bens, quando há impugnação ao valor atribuído.
  • Imóvel com matrícula irregular, construção não averbada ou cadeia dominial interrompida.
  • Herdeiro em local incerto, que exige citação por edital, ou herdeiro no exterior.
  • Existência de dívidas do espólio, com habilitação de credores antes da partilha, na forma do artigo 642.
  • Acervo composto por bem indivisível, hipótese em que o artigo 2.019 do Código Civil prevê a venda judicial com partilha do valor, salvo acordo para adjudicação a todos.
  • Existência de imóvel rural, cuja divisão esbarra no limite do módulo previsto no artigo 65 do Estatuto da Terra.

A ordem de nomeação está escrita no artigo 617

O artigo 617 do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; e pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. A ordem é legal, e a definição de quem será nomeado num caso concreto é decisão do juiz.

O que incumbe ao inventariante independentemente de autorização

  • Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso I do artigo 618.
  • Administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria se fossem seus, pelo inciso II do mesmo artigo.
  • Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
  • Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio.
  • Juntar aos autos certidão do testamento, se houver.
  • Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído.
  • Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar.
  • Requerer a declaração de insolvência quando for o caso.

O que depende de ouvir os interessados e de autorização do juiz

O artigo 619 do Código de Processo Civil separa uma segunda categoria de atos, que o inventariante só pratica ouvidos os interessados e com autorização judicial: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Essa separação é o que protege os herdeiros que não estão administrando. Ela também explica por que a venda de um bem do espólio durante o inventário não é operação simples, mesmo quando todos concordam informalmente: sem a autorização, o ato não se sustenta perante terceiros, e o comprador de boa-fé acaba sendo o primeiro prejudicado quando isso aparece no registro.

As hipóteses de remoção do artigo 622

O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê que o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento, se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; se não defender o espólio nas ações em que for citado; se deixar de prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; e se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. É um rol objetivo, e ele existe justamente porque a inventariança concentra poder sobre patrimônio de terceiros. Conhecer essas hipóteses é útil para quem exerce a função e para quem depende de que ela seja exercida.

O espólio como parte, e o que isso significa no dia a dia

Entre a abertura da sucessão e a partilha, o espólio é quem figura nas relações jurídicas, representado pelo inventariante. Isso tem efeitos concretos: contratos em andamento, ações judiciais em curso, contas a pagar e a receber continuam existindo e precisam de alguém que responda por eles. Em famílias com empresa ou com atividade rural em funcionamento, esse período é o mais delicado do processo inteiro, porque a operação não para enquanto o inventário corre. Como advogado de inventário judicial em Bebedouro, uma das primeiras coisas que eu organizo com a família é justamente essa camada, a da administração do que continua rodando, porque ela costuma ser a que gera prejuízo real enquanto todos olham só para a partilha.

O que a família precisa combinar logo no início

  • Quem será indicado como inventariante e se essa pessoa tem condição prática de exercer a função.
  • Como serão custeadas as despesas do processo e a conservação dos bens até a partilha.
  • Quem administra os bens que geram receita, como imóveis alugados ou área rural em produção.
  • Como serão tratadas as dívidas conhecidas, considerando o mecanismo do artigo 642.
  • Se algum herdeiro pretende ficar com bem específico, e o que ele compensa aos demais.
  • Como a comunicação entre herdeiros será feita, especialmente quando eles moram em cidades ou estados diferentes.

O foro competente é definido por lei

O artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Essa é a regra legal. A definição do foro de um caso concreto se faz na análise dele, com os documentos à vista, e não em tese: o que a lei estabelece como critério é o domicílio, e a apuração do domicílio é questão de fato. Isso vale registrar porque é comum a expectativa de que o inventário corra onde estão os bens, e não onde o falecido morava.

A estrutura de cada comarca, descrita

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação. A comarca de Viradouro tem vara única. Essa diferença não define nada sobre o direito aplicável a um caso, e é por isso que ela aparece aqui como descrição de estrutura, e não como orientação. O que ela muda é a rotina: distribuição interna dos feitos, agenda de audiências e disponibilidade de conciliação prévia. Em inventário com divergência entre herdeiros, a existência de centro de conciliação é um dado operacional relevante, porque parte considerável dos impasses que travam um inventário se resolve em acordo, e não em decisão. Conhecer a rotina de cada praça é o tipo de coisa que se aprende atuando nela ao longo dos anos.

Os cartórios envolvidos, e por que eles se multiplicam

  • O cartório de registro civil, para a certidão de óbito e as certidões de estado civil de todos os envolvidos.
  • As bases próprias do sistema notarial, para a pesquisa de existência de testamento.
  • O cartório de registro de imóveis da circunscrição de cada bem, conforme a regra de matrícula própria do artigo 176 da Lei 6.015/1973.
  • O órgão de registro empresarial, quando houver participação societária no acervo.
  • O fisco estadual, para a apuração e o recolhimento do ITCMD, regido pela Lei estadual 10.705/2000.
  • As fazendas municipal e federal, para as certidões exigidas ao longo do procedimento.
  • Os órgãos de cadastro de imóveis rurais, quando o acervo incluir terra.

O que muda quando o acervo tem terra

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Uma parte relevante dos inventários da região inclui imóvel rural, e a terra tem limite legal de divisão: o artigo 65 do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, dispõe no parágrafo 1º que, em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural, e o artigo 8º da Lei 5.868/1972 acrescenta a fração mínima de parcelamento. Quando a divisão física não cabe, entram em cena o condomínio, a compensação com outros bens ou a solução do artigo 2.019 do Código Civil.

Prazo: por que ele não se promete

A pergunta sobre quanto tempo demora é a mais frequente e a que exige mais honestidade. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa doze meses para ultimar o inventário depois de instaurado, e admite expressamente a prorrogação pelo juiz. Na prática, o andamento depende de fatores que não estão sob controle de nenhuma das partes: regularidade da documentação, existência de impugnação, necessidade de avaliação, localização de herdeiros e tempo de resposta dos órgãos envolvidos. Prometer prazo de conclusão seria promessa de resultado, expressamente vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. O que se pode fazer, e é o que eu faço, é apresentar o mapa das etapas e informar em qual delas o caso está, sempre que houver movimentação.

Onde o atendimento acontece e quem conduz

O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Para quem está fora do raio que inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, o atendimento é feito online, do começo ao fim, o que resolve a logística de herdeiros em cidades ou estados diferentes. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Vamos tirar o inventário do lugar

Me conte a situação pelo WhatsApp: quem são os herdeiros, quais são os bens e onde está o impasse. Eu explico qual rito se aplica e o que o processo envolve em custo e em etapas. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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