Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Divórcio, união estável, regime de bens e partilha entre casais. Eu atuo nas questões de família com o mesmo cuidado de explicar cada alternativa antes de você decidir, e sempre atento ao que elas mudam no patrimônio e na herança. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
A maior parte das situações de família que chegam ao escritório tem um lado patrimonial que ninguém tinha percebido. Tratar os dois juntos costuma resolver mais e desgastar menos.
O casamento acabou e existe patrimônio para dividir
Imóvel financiado, empresa da família, área rural, aplicações. O regime de bens define o que se comunica e o que não se comunica, e é ele que responde antes de qualquer conversa sobre divisão.
A relação nunca foi formalizada e agora isso importa
União estável produz efeitos patrimoniais e sucessórios reais, e o reconhecimento dela costuma ser discutido justamente no pior momento. Formalizar em vida é bem mais simples do que provar depois.
Você não sabe como a sua situação familiar afeta a herança
Segundo casamento, filhos de relacionamentos diferentes, companheiro sem contrato. Tudo isso muda quem herda e quanto. É a pergunta que mais aparece nas conversas de planejamento patrimonial e sucessório.
O mesmo método que eu uso no planejamento patrimonial: entender a situação inteira antes de propor qualquer caminho.
Quem são as pessoas, qual é o regime de bens, o que existe de patrimônio, se há filhos menores, se há empresa envolvida e o que já foi combinado informalmente entre as partes.
Boa parte dos casos tem pontos consensuais e um ou dois pontos em disputa. Tratar os dois blocos de forma diferente encurta o caminho e reduz o custo, sem abrir mão de nada que seja seu.
Acordo em cartório, acordo homologado em juízo ou ação contenciosa. Cada um tem exigência, custo e efeito diferentes, e a escolha é sua, feita com a informação na mão.
Escritura ou sentença, e depois o que efetivamente muda a vida: registro da partilha nas matrículas, transferência de veículos e ajustes societários quando existe empresa envolvida.
“Em família, o que resolve não é vencer a discussão. É deixar o acordo escrito de um jeito que não precise ser discutido de novo.”
Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios. Em Direito de Família, essa leitura conjunta evita o acordo que resolve o presente e cria um problema sucessório para os filhos.

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Comunhão parcial, meação, concorrência sucessória: eu traduzo cada termo na primeira vez que ele aparece.

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada. Em questão de família, a hora marcada não é formalidade: é o que garante conversa reservada e sem pressa.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. A existência de centro de conciliação muda o encaminhamento de um caso de família, porque abre uma via de acordo sem que a discussão precise correr inteira em processo. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto.
Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Quando uma das partes mora em outra cidade ou em outro estado, a conversa e o acompanhamento seguem online. Se o seu caso for outro dentro do Direito de Família, ou em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor ou criminal, conte a situação no WhatsApp.
As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.
Perguntar pelo WhatsAppO regime de bens define o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece particular. Na comunhão parcial, que é o regime mais comum, comunicam-se em regra os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e ficam de fora os anteriores e os recebidos por herança ou doação. Na separação total, cada um permanece com o que é seu, respeitadas as particularidades do caso. Na comunhão universal, a regra é a comunicação ampla. Por isso a primeira coisa a levantar é o regime e a data do casamento.
Muda. O regime define primeiro a meação, ou seja, a metade que já pertence ao cônjuge e não é herança. Depois, conforme o regime adotado e a natureza dos bens, o cônjuge pode ou não concorrer com os descendentes na parte que efetivamente se herda. É por isso que duas famílias com patrimônio parecido chegam a resultados sucessórios bem diferentes: o que separa as duas é o regime, e não o tamanho do patrimônio.
Sim. O companheiro em união estável reconhecida tem direitos sucessórios, e o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o regime sucessório do companheiro deve ser equiparado ao do cônjuge. Na prática, a dificuldade raramente está no direito e sim na prova: comprovar a existência, o início e a natureza da união depois do falecimento costuma ser mais trabalhoso do que formalizá-la em vida por escritura de união estável.
Em regra, bens recebidos por herança não se comunicam ao cônjuge no regime da comunhão parcial de bens. A situação muda em outros regimes e há particularidades quanto aos frutos desses bens e ao produto da venda deles. Como a resposta depende do regime, da data do casamento e do que foi feito com o bem depois de recebido, ela precisa ser dada com os documentos à vista.
Pode, por escritura pública, quando não há filhos menores ou incapazes e há consenso entre as partes sobre a dissolução e sobre a partilha, sempre com assistência de advogado. Havendo filho menor ou incapaz, ou não havendo acordo, o caminho é o judicial. Quando ambos os caminhos são possíveis, o de cartório costuma ser mais objetivo, e eu comparo os dois cenários com você antes de definir.
Depende do caminho. No cartório entram os emolumentos da escritura, que seguem tabela oficial, e os honorários advocatícios. No judicial entram as custas processuais e os honorários. Quando há partilha de imóveis, somam-se os custos de registro e, conforme a forma da divisão, tributos incidentes sobre a transmissão. Os honorários variam com a complexidade do patrimônio e a existência de pontos em disputa, e a divulgação de valor é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta inteira na análise.
Ela é o ponto de partida. Regime de bens, existência de união estável, filhos de relacionamentos diferentes e acordos antigos entre o casal determinam quem herda, quanto herda e o que pode ser objeto de testamento ou de doação. Fazer um planejamento sem olhar isso primeiro é o erro mais caro que se pode cometer, porque a estrutura montada pode simplesmente não produzir o efeito esperado.
O artigo 1.639 do Código Civil declara lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver. O parágrafo 1º fixa que o regime começa a vigorar desde a data do casamento. E o parágrafo 2º admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ou seja, o regime não é uma escolha irreversível feita uma única vez na juventude: existe caminho legal para revê-lo quando a realidade patrimonial da família muda. Em planejamento patrimonial, essa possibilidade aparece com mais frequência do que se imagina, especialmente quando um dos cônjuges passa a exercer atividade empresarial.
O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que, ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; e fazer doação não remuneratória de bens comuns. É um dispositivo que aparece constantemente na prática patrimonial, porque ele alcança venda de imóvel, garantia em operação de crédito e doação a filhos. Famílias que descobrem tarde a exigência acabam com escritura recusada no cartório ou com negócio suspenso. Conferir o regime de bens e a necessidade de outorga é etapa anterior a qualquer projeto de reorganização patrimonial.
O artigo 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima se defere aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória, ou se, na comunhão parcial, o falecido não houver deixado bens particulares. Ou seja, a mesma pessoa pode concorrer ou não com os filhos conforme o regime escolhido décadas antes. O artigo 1.832 fixa que, concorrendo com descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, com o piso de um quarto da herança quando for ascendente dos herdeiros com que concorre. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro.
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há exigência de registro para que ela exista, mas há uma diferença enorme, na prática, entre uma união documentada e uma união que precisará ser provada depois. Quando o reconhecimento só é discutido no inventário, o companheiro sobrevivente entra numa disputa probatória num momento em que já está lidando com a perda. Documentar a união estável por escritura, com definição expressa do regime patrimonial, é uma das medidas mais simples e mais eficazes de organização, e ela alcança tanto o plano da família quanto o da sucessão.
O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, tem hoje uma única frase: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior exigia prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato comprovada por mais de dois anos. Essa mudança eliminou requisito temporal e discussão de culpa como condição para dissolver o casamento. O que permanece é o conjunto de questões patrimoniais e familiares que precisam ser resolvidas junto: partilha dos bens comuns, alimentos entre os cônjuges quando cabíveis, guarda e convivência com os filhos, e contribuição para criá-los e educá-los.
O artigo 731 do Código de Processo Civil trata da homologação judicial do divórcio ou da separação consensuais, que pode ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. O artigo 732 estende essas disposições, no que couber, à homologação da extinção consensual de união estável. Já o artigo 733 abre a via administrativa: o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial.
O artigo 694 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e a conciliação. O artigo 695 prevê que, recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. O artigo 696 admite que essa audiência se divida em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual. E o artigo 697 estabelece que, não realizado o acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum. A arquitetura do Código é clara: em família, o litígio é o caminho residual, e não o ponto de partida.
O artigo 1.700 do Código Civil dispõe que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694. É um dispositivo pouco conhecido e com efeito direto no inventário: uma obrigação alimentar existente no momento do falecimento não desaparece automaticamente, e ela precisa ser considerada quando se apura o passivo do espólio. É um dos pontos em que direito de família e direito das sucessões deixam de ser assuntos separados e passam a ser o mesmo problema. Como advogado de família em Bebedouro, é justamente nesse cruzamento que boa parte dos casos aparece: uma questão familiar que tem consequência patrimonial, ou uma questão patrimonial cuja causa está numa situação familiar não resolvida.
A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação. A comarca de Viradouro tem vara única. Essa descrição não afirma nada sobre o caso de ninguém: a competência é definida por lei e apurada com os elementos concretos de cada situação. O que ela permite entender é a rotina de cada praça, e nas questões de família isso tem relevância prática específica. O artigo 694 do Código de Processo Civil manda empreender todos os esforços para a solução consensual, com auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação, e o artigo 696 admite que a audiência se divida em quantas sessões forem necessárias. Onde existe centro de conciliação estruturado, essa arquitetura legal encontra estrutura para funcionar.
Quando o caso comporta a via administrativa, vale a mesma lógica do inventário extrajudicial. O artigo 733 do Código de Processo Civil admite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam realizados por escritura pública, não havendo nascituro nem filhos incapazes e observados os requisitos legais, sem depender de homologação judicial. E o artigo 1º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, para a lavratura desses atos notariais, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Para quem está em Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos ou Ribeirão Preto, isso significa poder praticar o ato onde for mais conveniente.
Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. O patrimônio das famílias daqui costuma reunir terra, imóvel urbano e participação em negócio familiar. Numa separação, isso significa que a discussão patrimonial envolve simultaneamente regras de direito de família, de registro imobiliário, de direito agrário e de direito societário. Tratar cada uma dessas camadas isoladamente é o que produz acordo que parece fechado e trava no cartório. A leitura das três juntas é o que permite desenhar uma divisão que efetivamente se registra.
O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está fora do raio de atendimento é acompanhado online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. O elogio que ele mais recebe é o de explicar de um jeito que dá para entender, e em questão de família isso deixa de ser cortesia: quem entende as alternativas decide melhor, e decisão bem informada é o que reduz a chance de o acordo desandar seis meses depois.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.
Planejamento patrimonial e sucessório
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Inventário e partilha
Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento, no caminho judicial ou no de cartório.
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Como o patrimônio é dividido entre herdeiros ou entre cônjuges, com meação, colação e reposição em dinheiro.
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Me conte a situação pelo WhatsApp. Eu explico o que se aplica, quais são os caminhos e o que cada um envolve em custo e em tempo, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.
Geraldo Veroneze | Advogado
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.
© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.