Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atendimento em Direito de Família em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de família em Bebedouro, com atuação desde 1994

Divórcio, união estável, regime de bens e partilha entre casais. Eu atuo nas questões de família com o mesmo cuidado de explicar cada alternativa antes de você decidir, e sempre atento ao que elas mudam no patrimônio e na herança. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Situações

Precisa resolver uma questão de família sem transformar em briga?

A maior parte das situações de família que chegam ao escritório tem um lado patrimonial que ninguém tinha percebido. Tratar os dois juntos costuma resolver mais e desgastar menos.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã O casamento acabou e existe patrimônio para dividir Imóvel financiado, empresa da família, área rural, aplicações. O regime de bens define o que se comunica e o que não se comunica, e é ele que responde antes de qualquer conversa sobre divisão.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente A relação nunca foi formalizada e agora isso importa União estável produz efeitos patrimoniais e sucessórios reais, e o reconhecimento dela costuma ser discutido justamente no pior momento. Formalizar em vida é bem mais simples do que provar depois.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias Você não sabe como a sua situação familiar afeta a herança Segundo casamento, filhos de relacionamentos diferentes, companheiro sem contrato. Tudo isso muda quem herda e quanto. É a pergunta que mais aparece nas conversas de planejamento patrimonial e sucessório.
Como eu trabalho

Como eu conduzo uma questão de família

O mesmo método que eu uso no planejamento patrimonial: entender a situação inteira antes de propor qualquer caminho.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto
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Entender a situação inteira

Quem são as pessoas, qual é o regime de bens, o que existe de patrimônio, se há filhos menores, se há empresa envolvida e o que já foi combinado informalmente entre as partes.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações
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Separar o que é acordo do que é disputa

Boa parte dos casos tem pontos consensuais e um ou dois pontos em disputa. Tratar os dois blocos de forma diferente encurta o caminho e reduz o custo, sem abrir mão de nada que seja seu.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa
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Explicar os caminhos e o que cada um custa

Acordo em cartório, acordo homologado em juízo ou ação contenciosa. Cada um tem exigência, custo e efeito diferentes, e a escolha é sua, feita com a informação na mão.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório
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Formalizar e acompanhar a implementação

Escritura ou sentença, e depois o que efetivamente muda a vida: registro da partilha nas matrículas, transferência de veículos e ajustes societários quando existe empresa envolvida.

Quem conduz o seu caso

Quem conduz a sua questão de família

“Em família, o que resolve não é vencer a discussão. É deixar o acordo escrito de um jeito que não precise ser discutido de novo.”

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Família e patrimônio lidos na mesma mesa

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518. A minha atuação passou pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios. Em Direito de Família, essa leitura conjunta evita o acordo que resolve o presente e cria um problema sucessório para os filhos.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
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Português claro, sem jargão, quantas vezes for preciso

Sou pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório, pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, bacharel pela Faculdade de Direito de São Carlos, com extensão em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas e formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae. Comunhão parcial, meação, concorrência sucessória: eu traduzo cada termo na primeira vez que ele aparece.

Geraldo Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro, no escritório
Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Onde eu atendo

Direito de Família em Bebedouro, Viradouro e região

O atendimento presencial acontece nas duas unidades: Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro, de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada. Em questão de família, a hora marcada não é formalidade: é o que garante conversa reservada e sem pressa.

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. A existência de centro de conciliação muda o encaminhamento de um caso de família, porque abre uma via de acordo sem que a discussão precise correr inteira em processo. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto.

Além de Bebedouro e Viradouro, eu atendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto. Quando uma das partes mora em outra cidade ou em outro estado, a conversa e o acompanhamento seguem online. Se o seu caso for outro dentro do Direito de Família, ou em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor ou criminal, conte a situação no WhatsApp.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre direito de família em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório sobre este assunto, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Perguntar pelo WhatsApp

O regime de bens define o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece particular. Na comunhão parcial, que é o regime mais comum, comunicam-se em regra os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e ficam de fora os anteriores e os recebidos por herança ou doação. Na separação total, cada um permanece com o que é seu, respeitadas as particularidades do caso. Na comunhão universal, a regra é a comunicação ampla. Por isso a primeira coisa a levantar é o regime e a data do casamento.

Muda. O regime define primeiro a meação, ou seja, a metade que já pertence ao cônjuge e não é herança. Depois, conforme o regime adotado e a natureza dos bens, o cônjuge pode ou não concorrer com os descendentes na parte que efetivamente se herda. É por isso que duas famílias com patrimônio parecido chegam a resultados sucessórios bem diferentes: o que separa as duas é o regime, e não o tamanho do patrimônio.

Sim. O companheiro em união estável reconhecida tem direitos sucessórios, e o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o regime sucessório do companheiro deve ser equiparado ao do cônjuge. Na prática, a dificuldade raramente está no direito e sim na prova: comprovar a existência, o início e a natureza da união depois do falecimento costuma ser mais trabalhoso do que formalizá-la em vida por escritura de união estável.

Em regra, bens recebidos por herança não se comunicam ao cônjuge no regime da comunhão parcial de bens. A situação muda em outros regimes e há particularidades quanto aos frutos desses bens e ao produto da venda deles. Como a resposta depende do regime, da data do casamento e do que foi feito com o bem depois de recebido, ela precisa ser dada com os documentos à vista.

Pode, por escritura pública, quando não há filhos menores ou incapazes e há consenso entre as partes sobre a dissolução e sobre a partilha, sempre com assistência de advogado. Havendo filho menor ou incapaz, ou não havendo acordo, o caminho é o judicial. Quando ambos os caminhos são possíveis, o de cartório costuma ser mais objetivo, e eu comparo os dois cenários com você antes de definir.

Depende do caminho. No cartório entram os emolumentos da escritura, que seguem tabela oficial, e os honorários advocatícios. No judicial entram as custas processuais e os honorários. Quando há partilha de imóveis, somam-se os custos de registro e, conforme a forma da divisão, tributos incidentes sobre a transmissão. Os honorários variam com a complexidade do patrimônio e a existência de pontos em disputa, e a divulgação de valor é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB. Eu apresento a conta inteira na análise.

Ela é o ponto de partida. Regime de bens, existência de união estável, filhos de relacionamentos diferentes e acordos antigos entre o casal determinam quem herda, quanto herda e o que pode ser objeto de testamento ou de doação. Fazer um planejamento sem olhar isso primeiro é o erro mais caro que se pode cometer, porque a estrutura montada pode simplesmente não produzir o efeito esperado.

A escolha do regime e a possibilidade de mudá-lo depois

O artigo 1.639 do Código Civil declara lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver. O parágrafo 1º fixa que o regime começa a vigorar desde a data do casamento. E o parágrafo 2º admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ou seja, o regime não é uma escolha irreversível feita uma única vez na juventude: existe caminho legal para revê-lo quando a realidade patrimonial da família muda. Em planejamento patrimonial, essa possibilidade aparece com mais frequência do que se imagina, especialmente quando um dos cônjuges passa a exercer atividade empresarial.

O que cada regime comunica

  • Comunhão parcial: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes, conforme o artigo 1.658.
  • Comunhão universal: comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções legais, conforme o artigo 1.667.
  • Separação de bens: os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, conforme o artigo 1.687.
  • Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme o artigo 1.672.
  • União estável: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725.
  • Separação obrigatória: o artigo 1.641 impõe o regime de separação nos casos que enumera, entre eles o da pessoa maior de 70 anos, na redação dada pela Lei 12.344/2010.

A outorga do cônjuge e por que ela trava negócios

O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que, ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; e fazer doação não remuneratória de bens comuns. É um dispositivo que aparece constantemente na prática patrimonial, porque ele alcança venda de imóvel, garantia em operação de crédito e doação a filhos. Famílias que descobrem tarde a exigência acabam com escritura recusada no cartório ou com negócio suspenso. Conferir o regime de bens e a necessidade de outorga é etapa anterior a qualquer projeto de reorganização patrimonial.

O regime decide também quem herda, e quanto

O artigo 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima se defere aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória, ou se, na comunhão parcial, o falecido não houver deixado bens particulares. Ou seja, a mesma pessoa pode concorrer ou não com os filhos conforme o regime escolhido décadas antes. O artigo 1.832 fixa que, concorrendo com descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, com o piso de um quarto da herança quando for ascendente dos herdeiros com que concorre. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro.

União estável documentada e união estável presumida

O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há exigência de registro para que ela exista, mas há uma diferença enorme, na prática, entre uma união documentada e uma união que precisará ser provada depois. Quando o reconhecimento só é discutido no inventário, o companheiro sobrevivente entra numa disputa probatória num momento em que já está lidando com a perda. Documentar a união estável por escritura, com definição expressa do regime patrimonial, é uma das medidas mais simples e mais eficazes de organização, e ela alcança tanto o plano da família quanto o da sucessão.

O que se confere na leitura patrimonial de uma família

  • A certidão de casamento atualizada, com as averbações, ou a documentação da união estável.
  • O pacto antenupcial, quando houver, e o regime efetivamente registrado.
  • A data de aquisição de cada bem, para separar bens particulares de bens comuns.
  • A existência de filhos de relações anteriores, que muda a composição dos herdeiros necessários.
  • As doações já feitas a descendentes, que voltam à conta por colação, na forma do artigo 2.002.
  • A existência de atividade empresarial de algum dos cônjuges, que interage com o regime pela via do artigo 977.
  • Garantias pessoais prestadas por qualquer dos dois, que alcançam o patrimônio conforme o regime.

O divórcio depois da Emenda Constitucional 66

O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, tem hoje uma única frase: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior exigia prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato comprovada por mais de dois anos. Essa mudança eliminou requisito temporal e discussão de culpa como condição para dissolver o casamento. O que permanece é o conjunto de questões patrimoniais e familiares que precisam ser resolvidas junto: partilha dos bens comuns, alimentos entre os cônjuges quando cabíveis, guarda e convivência com os filhos, e contribuição para criá-los e educá-los.

Os dois caminhos do divórcio consensual

O artigo 731 do Código de Processo Civil trata da homologação judicial do divórcio ou da separação consensuais, que pode ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. O artigo 732 estende essas disposições, no que couber, à homologação da extinção consensual de união estável. Já o artigo 733 abre a via administrativa: o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial.

O que a lei manda tentar antes do litígio

O artigo 694 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e a conciliação. O artigo 695 prevê que, recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. O artigo 696 admite que essa audiência se divida em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual. E o artigo 697 estabelece que, não realizado o acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum. A arquitetura do Código é clara: em família, o litígio é o caminho residual, e não o ponto de partida.

Guarda e convivência, no texto do Código Civil

  • O artigo 1.583 estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada, definindo a unilateral como a atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua.
  • O mesmo artigo define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.
  • O artigo 1.584 prevê que a guarda, unilateral ou compartilhada, pode ser requerida por consenso pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma ou incidental.
  • O artigo 1.694 assegura que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • O parágrafo 1º do artigo 1.694 determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos de quem os presta.
  • O artigo 1.696 estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

A obrigação alimentar não termina com o falecimento

O artigo 1.700 do Código Civil dispõe que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694. É um dispositivo pouco conhecido e com efeito direto no inventário: uma obrigação alimentar existente no momento do falecimento não desaparece automaticamente, e ela precisa ser considerada quando se apura o passivo do espólio. É um dos pontos em que direito de família e direito das sucessões deixam de ser assuntos separados e passam a ser o mesmo problema. Como advogado de família em Bebedouro, é justamente nesse cruzamento que boa parte dos casos aparece: uma questão familiar que tem consequência patrimonial, ou uma questão patrimonial cuja causa está numa situação familiar não resolvida.

O que costuma ser resolvido junto, e não em separado

  • A partilha dos bens comuns, que depende do regime e da separação entre bens particulares e comuns.
  • A destinação do imóvel de moradia da família e quem permanece nele durante a transição.
  • A situação de bens que estão em nome de um só e que se comunicam pelo regime.
  • A participação societária de um dos cônjuges, cuja partilha interage com o contrato social e com os artigos 1.027 e 1.028 do Código Civil.
  • As dívidas contraídas na constância da relação e as garantias pessoais prestadas por qualquer dos dois.
  • O reflexo sucessório da nova situação, porque o artigo 1.830 condiciona o direito sucessório do cônjuge à ausência de separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos.

A estrutura de cada comarca, descrita

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial, setor de execuções fiscais e centro de conciliação. A comarca de Viradouro tem vara única. Essa descrição não afirma nada sobre o caso de ninguém: a competência é definida por lei e apurada com os elementos concretos de cada situação. O que ela permite entender é a rotina de cada praça, e nas questões de família isso tem relevância prática específica. O artigo 694 do Código de Processo Civil manda empreender todos os esforços para a solução consensual, com auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação, e o artigo 696 admite que a audiência se divida em quantas sessões forem necessárias. Onde existe centro de conciliação estruturado, essa arquitetura legal encontra estrutura para funcionar.

A via de cartório e a livre escolha do tabelionato

Quando o caso comporta a via administrativa, vale a mesma lógica do inventário extrajudicial. O artigo 733 do Código de Processo Civil admite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam realizados por escritura pública, não havendo nascituro nem filhos incapazes e observados os requisitos legais, sem depender de homologação judicial. E o artigo 1º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, para a lavratura desses atos notariais, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Para quem está em Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos ou Ribeirão Preto, isso significa poder praticar o ato onde for mais conveniente.

Onde uma questão de família encontra o patrimônio

  • Partilha de imóveis, que exige registro no cartório da circunscrição de cada bem, conforme a regra de matrícula própria do artigo 176 da Lei 6.015/1973.
  • Partilha de área rural, que esbarra no limite do módulo previsto no parágrafo 1º do artigo 65 do Estatuto da Terra e na fração mínima do artigo 8º da Lei 5.868/1972.
  • Partilha de participação societária, que interage com o contrato social e com os artigos 1.027 e 1.031 do Código Civil.
  • Doações feitas entre cônjuges, que o artigo 544 do Código Civil trata como adiantamento do que cabe por herança.
  • Necessidade de outorga do cônjuge para alienar imóvel, prestar fiança ou fazer doação, na forma do artigo 1.647.
  • Efeitos sucessórios da separação de fato, considerando o artigo 1.830 do Código Civil.
  • Alteração de regime de bens, admitida pelo parágrafo 2º do artigo 1.639 mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos.

Por que aqui a leitura integrada faz diferença concreta

Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto no recorte do IBGE, e é conhecida como capital da laranja, com o cinturão citrícola abrangendo Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. O patrimônio das famílias daqui costuma reunir terra, imóvel urbano e participação em negócio familiar. Numa separação, isso significa que a discussão patrimonial envolve simultaneamente regras de direito de família, de registro imobiliário, de direito agrário e de direito societário. Tratar cada uma dessas camadas isoladamente é o que produz acordo que parece fechado e trava no cartório. A leitura das três juntas é o que permite desenhar uma divisão que efetivamente se registra.

Como o atendimento é conduzido

O escritório atende com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h, em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Quem está fora do raio de atendimento é acompanhado online, do começo ao fim. Quem conduz é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, atuando desde 1994, com trajetória em advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios, e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. O elogio que ele mais recebe é o de explicar de um jeito que dá para entender, e em questão de família isso deixa de ser cortesia: quem entende as alternativas decide melhor, e decisão bem informada é o que reduz a chance de o acordo desandar seis meses depois.

O que costuma ser levado à primeira conversa

  • O relato da situação, que já basta para começar. Nada é obrigatório nesse primeiro encontro.
  • A certidão de casamento com averbações, ou a documentação da união estável, quando existir.
  • Uma relação dos bens, com a indicação de quando cada um foi adquirido.
  • As matrículas dos imóveis, quando estiverem à mão.
  • O contrato social, quando um dos dois tiver participação em empresa.
  • A situação dos filhos, com idades, e o arranjo de convivência que já vigora de fato.
  • As dívidas existentes e as garantias pessoais prestadas por qualquer dos dois.

Vamos resolver a sua questão de família com calma

Me conte a situação pelo WhatsApp. Eu explico o que se aplica, quais são os caminhos e o que cada um envolve em custo e em tempo, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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