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Inventário negativo: o que é e quando ele é necessário

O inventário negativo é o procedimento pelo qual se declara formalmente que a pessoa faleceu sem deixar bens a partilhar. Ele não divide patrimônio nenhum, porque não há patrimônio a dividir: a função dele é produzir um documento que prove a inexistência de acervo hereditário. Não existe artigo de lei que o discipline com esse nome, e é justamente por isso que ele gera tanta dúvida.

Quem me procura por causa dele quase nunca chega dizendo “preciso de um inventário negativo”. Chega dizendo que o cartório de registro civil não deixou marcar o casamento, que o banco pediu um documento que ninguém sabe qual é, ou que apareceu uma cobrança em nome de quem já morreu. Este texto explica o que é o instituto, em que situações ele costuma ser exigido e o que a lei diz sobre cada uma delas.

Por que existe um inventário quando não há bens

O ponto de partida está no artigo 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão acontece no instante do falecimento, independentemente de qualquer providência. O inventário não é o que transfere os bens: é o procedimento que formaliza, apura e documenta o que a lei já transferiu.

O artigo 1.796 do mesmo Código manda instaurar o inventário do patrimônio hereditário para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O artigo 611 do Código de Processo Civil repete a ordem com prazo próprio, de dois meses contados da abertura da sucessão. Nenhum dos dois abre exceção expressa para o caso de não haver bens.

Daí a construção prática: quando não há acervo, o que se produz não é uma partilha, é uma declaração de que não existe o que partilhar. A prática notarial e a judicial consolidaram o nome de inventário negativo para esse ato, e é ele que serve de prova quando alguém precisa demonstrar a inexistência de bens.

Uma situação genérica ajuda a entender. Uma pessoa falece e deixa apenas os pertences pessoais dentro de casa, sem imóvel, sem veículo, sem conta bancária com saldo e sem participação em empresa. Do ponto de vista da lei, houve abertura de sucessão. Do ponto de vista prático, não há nada a partilhar. O que a família precisa é de um documento que diga exatamente isso, com fé pública.

As situações em que ele costuma ser exigido

O viúvo ou a viúva que vai casar de novo

Esta é a hipótese mais frequente, e ela tem base legal expressa. O artigo 1.523, inciso I, do Código Civil diz que não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. É uma causa suspensiva da celebração do casamento.

A consequência de ignorá-la está no artigo 1.641, inciso I: é obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas. Ou seja, casar sem resolver a questão não impede o casamento, mas impõe um regime de bens que o casal não escolheu.

Quando de fato não havia bens do casal a partilhar, o inventário negativo é o documento que demonstra isso ao oficial de registro civil. Vale registrar que o parágrafo único do artigo 1.523 permite aos nubentes solicitar ao juiz que a causa suspensiva não lhes seja aplicada, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro. São dois caminhos distintos, e a escolha depende do caso concreto.

Dívidas e cobranças em nome de quem faleceu

O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e que, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. O artigo 796 do Código de Processo Civil diz o mesmo em outra linguagem: o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

O artigo 1.792 fecha o raciocínio: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Repare no trecho final. A própria lei aponta o inventário como o instrumento que dispensa o herdeiro de provar o excesso caso a caso.

Situação genérica: uma família recebe a cobrança de um financiamento contraído por alguém que faleceu sem deixar bens. Sem documento nenhum, cada credor que aparecer vai receber a mesma explicação verbal. Com a declaração formal de inexistência de acervo, existe um documento único a ser apresentado.

Baixas cadastrais e exigências de terceiros

Órgãos públicos, instituições financeiras e juntas comerciais costumam condicionar baixas, encerramentos e transferências à apresentação de documento do inventário. Quando não há bens, o inventário negativo cumpre esse papel. É uma exigência administrativa, e não uma regra do Código Civil, então ela varia de órgão para órgão e precisa ser conferida antes.

Como se faz: cartório ou juízo

O artigo 610 do Código de Processo Civil é a régua do enquadramento. O caput determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceda-se ao inventário judicial. O parágrafo 1º abre a via de cartório: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O parágrafo 2º traz uma condição que não é dispensável: o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não existe inventário em cartório sem advogado.

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e flexibilizou parte desse quadro, acrescentando os artigos 12-A e 12-B. O primeiro trata da participação de incapaz na via extrajudicial, com manifestação do Ministério Público. O segundo trata da hipótese de existir testamento, exigindo autorização judicial prévia. São mudanças relevantes para quem estava acostumado à leitura literal do caput do artigo 610.

Vale lembrar também o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ, que assegura a livre escolha do tabelião de notas: não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil à via de cartório. Isso costuma facilitar a logística de quem mora numa cidade e precisa resolver a situação de alguém que faleceu em outra. É um dos pontos que reviso na condução de um inventário em cartório, porque muda o cronograma real do caso.

O que costuma ser reunido antes

A lista varia conforme a exigência que motivou o pedido, mas há um núcleo que aparece quase sempre:

  • Certidão de óbito, que é o documento que o artigo 615 do Código de Processo Civil exige para instruir o requerimento.
  • Documentos pessoais de quem faleceu e dos herdeiros, com estado civil atualizado.
  • Certidão de casamento atualizada, quando houver cônjuge sobrevivente, com a averbação do óbito.
  • Certidões negativas que demonstrem a inexistência de imóveis, veículos e participações societárias em nome do falecido, obtidas nos registros de imóveis, no órgão de trânsito e na junta comercial.
  • Certidão do registro central de testamentos, para demonstrar que não há disposição de última vontade.
  • Declarações de instituições financeiras sobre a inexistência de saldo, quando o motivo do pedido for bancário.

O ponto sensível aqui é que o inventário negativo se prova por ausência, e provar ausência exige buscar em todos os lugares onde um bem poderia estar registrado. Numa região com várias comarcas próximas, como a de Bebedouro e a de Viradouro, esse levantamento costuma envolver mais de uma circunscrição imobiliária, porque as cidades vizinhas têm registros próprios.

Desde 1994 atuando com sucessões, o erro que mais vejo é a família tratar o inventário negativo como formalidade vazia e descobrir depois que faltou consultar um registro. A declaração vale pelo que ela demonstra, e o que ela demonstra depende de onde se procurou.

O que o inventário negativo não resolve

Ele não é um encerramento definitivo. Se depois aparecer um bem que não constava, a hipótese é de sobrepartilha, e não de refazer tudo. O artigo 669 do Código de Processo Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo. O artigo 2.022 do Código Civil diz o mesmo: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Ele também não apaga dívida. O que ele demonstra é que não há acervo hereditário respondendo por ela, o que é diferente de dizer que a obrigação deixou de existir. E não substitui os procedimentos próprios de valores que já saem por fora do inventário, como os do artigo 1º da Lei 6.858/1980, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do PIS-PASEP não recebidos em vida, pagos aos dependentes habitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Se houver bens, ainda que poucos, o caminho deixa de ser o negativo e passa a ser um inventário comum, judicial ou em cartório, com o rito escolhido conforme o enquadramento do artigo 610 e o valor do acervo.

Perguntas frequentes sobre inventário negativo

Quanto custa fazer um inventário negativo?

O custo não é um valor único e não se resume a honorários. Ele se compõe de itens de estrutura: emolumentos do tabelionato na via extrajudicial ou custas processuais na via judicial, certidões de vários registros e eventuais taxas de órgãos de trânsito e de junta comercial. Como cada um desses itens é fixado por tabela pública própria, o total muda conforme o número de certidões necessárias e conforme o estado. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valores de honorários, então essa parte se conversa no caso concreto.

O que é a ação de inventário negativo?

É a via judicial do mesmo instituto. Ela é usada quando a via de cartório não está disponível, tipicamente por haver interessado incapaz ou testamento, nos termos do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil, ou quando o órgão que fez a exigência pede especificamente uma decisão judicial. Na via judicial o pedido é de declaração de inexistência de bens, e não de partilha.

Quando o inventário não é necessário?

O artigo 1º da Lei 6.858/1980 dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do PIS-PASEP não recebidos em vida, que vão aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial. Fora dessas hipóteses, havendo bens, o inventário é o caminho. E quando não há bens, o que se faz é justamente a declaração negativa tratada neste texto.

O Código de Processo Civil fala em inventário negativo?

Não com esse nome. O Código trata do inventário e da partilha nos artigos 610 e seguintes, sem dispositivo específico para a hipótese de acervo inexistente. O nome vem da prática notarial e forense, e o fundamento é a leitura conjunta do artigo 1.796 do Código Civil, do artigo 611 do Código de Processo Civil e das normas que exigem a demonstração de inexistência de bens, como o artigo 1.523, inciso I, do Código Civil.

Preciso de advogado para o inventário negativo em cartório?

Sim. O parágrafo 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil condiciona a lavratura da escritura à assistência de advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial. A exigência vale para o inventário em cartório em geral, e não há ressalva para o caso de inexistência de bens.

Como eu posso ajudar

Sou Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atendo em Bebedouro e em Viradouro, em São Paulo, e também online para todo o Brasil.

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Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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