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Seguro de vida e previdência privada entram no inventário?

Não. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e por isso não entra no inventário nem se sujeita à partilha entre os herdeiros. O que mudou, e muita gente ainda não percebeu, é onde essa regra está escrita: ela saiu do artigo 794 do Código Civil, que foi revogado, e passou para o artigo 116 da Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro.

A mudança não é só de endereço. O parágrafo único do novo artigo 116 acrescenta uma equiparação que o texto antigo não tinha, e ela é exatamente o ponto que interessa a quem tem plano de previdência complementar. Este texto explica o que a lei diz hoje, o que ela alcança e o que ela deliberadamente não resolve.

A regra mudou de lugar, e a data importa

A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024. O artigo 133 dela é claro: ficam revogados o inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 e os artigos 757 a 802 da Lei 10.406/2002, o Código Civil, bem como os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. Toda a disciplina do contrato de seguro que estava no Código Civil, incluindo o artigo 794, saiu de lá.

O artigo 134 estabelece que a lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial. Ou seja, a nova disciplina passou a valer em dezembro de 2025.

Por que isso importa na prática? Porque textos, modelos de contrato e orientações antigas continuam citando o artigo 794 do Código Civil como fundamento. O fundamento está certo no resultado e errado no dispositivo. Quem precisa apresentar a base legal a uma seguradora, a um cartório ou a um juízo tem que citar a norma vigente.

O que o artigo 116 diz, e o alcance do parágrafo único

O caput é curto: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. A expressão “para nenhum efeito” é ampla e substitui a redação anterior, que dizia que o capital não estava sujeito às dívidas do segurado nem se considerava herança para todos os efeitos de direito.

O parágrafo único é a novidade relevante: para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Leia com atenção o que está escrito. A equiparação recai sobre a garantia de risco de morte do participante, e não sobre a totalidade do plano. Planos de previdência complementar podem combinar acumulação de reserva com cobertura de risco, e o texto legal mira a segunda. É uma distinção fina, mas é justamente onde nascem as discussões sobre reserva acumulada, e por isso não se deve generalizar a partir dela.

Situação genérica: uma pessoa mantém um plano de previdência complementar há vários anos e indica a filha como beneficiária da cobertura por morte. Quando ela falece, o pagamento dessa cobertura à beneficiária indicada não passa pelo inventário. Se, no mesmo plano, houver reserva acumulada com natureza distinta, o tratamento dessa parcela é um segundo exame, e não uma consequência automática do primeiro.

Sem beneficiário indicado, a lei tem regra própria

O artigo 113 assegura que é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física. O artigo 114 permite a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, salvo renúncia do segurado, e prevê que a seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Quando não há indicação, ou quando a indicação não prevalece, o artigo 115 monta uma cascata:

  • O capital segurado será pago, ou a reserva matemática será devolvida, por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
  • Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência, conforme o parágrafo 1º.
  • Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge, conforme o parágrafo 2º.
  • Não havendo beneficiários indicados nem legais, o valor será pago àqueles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência, conforme o parágrafo 3º.
  • Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital será tido por abandonado e aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, conforme o parágrafo 4º.

Repare no detalhe do parágrafo 2º. A lei nova resolve expressamente a hipótese do segurado separado de fato, atribuindo ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge. É um ponto que costuma aparecer justamente nas famílias em que a documentação não acompanhou a realidade, e ele conversa diretamente com as questões que trato em Direito de Família.

Ter beneficiário indicado e atualizado é a diferença entre um pagamento direto e uma discussão sobre a cascata do artigo 115. Revisar essa indicação depois de um divórcio, de uma nova união ou do nascimento de um filho custa pouco e evita muito.

Impenhorabilidade e o que ela alcança

O artigo 122 estabelece que os capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física não implicam sub-rogação, quando pagos, e são impenhoráveis. É uma proteção que a lei concede ao valor pago, e ela é distinta da regra do artigo 116: uma trata da natureza sucessória, a outra da constrição.

Vale ainda o artigo 117, que declara nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou dos beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.

O que continua fora do inventário por outra lei

O seguro não é o único valor que não passa pelo inventário. O artigo 1º da Lei 6.858/1980 determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O parágrafo 1º do mesmo artigo cuida das quotas atribuídas a menores, que ficam depositadas em caderneta de poupança e só se tornam disponíveis quando o menor completar dezoito anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e à educação.

O que isso muda num planejamento

Duas conclusões práticas, e uma advertência.

A primeira conclusão é que seguro e cobertura por morte funcionam como liquidez imediata para quem fica, exatamente porque não dependem do inventário. Numa família cujo patrimônio é composto por imóveis e por participação em empresa, os bens ficam indisponíveis enquanto o inventário e a partilha não avançam, e as despesas continuam existindo.

A segunda é que o seguro não substitui o inventário. Os bens que compõem o acervo continuam sujeitos ao procedimento, e o artigo 1.784 do Código Civil continua transmitindo a herança no instante do falecimento.

A advertência é sobre a legítima. O artigo 1.789 do Código Civil diz que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O artigo 1.846 completa que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Como o capital segurado não é herança, ele não integra essa conta. Isso é diferente de dizer que qualquer arranjo é válido, porque cada instrumento tem limites próprios, e as doações feitas em vida, por exemplo, têm regras específicas de colação que examino nas páginas de doação de imóvel em vida e de testamento.

Sobre o tratamento tributário dos planos de previdência complementar, existe discussão em curso e ela depende do tipo de plano, da fase em que ele estava e da legislação estadual aplicável. Não é uma questão que se resolva por regra geral, e por isso não a trato aqui como se houvesse resposta única.

Perguntas frequentes sobre seguro, previdência e inventário

Por que o VGBL não entra no inventário?

A pergunta parte de uma premissa que a lei nova ajuda a organizar. O artigo 116 da Lei 15.040/2024 afasta da herança o capital segurado devido em razão de morte, e o parágrafo único equipara a ele a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. O enquadramento de um produto específico depende da natureza da cobertura contratada e da fase em que o plano estava, então o exame é contratual antes de ser sucessório.

O seguro de vida entra na herança?

Não. O caput do artigo 116 da Lei 15.040/2024 é expresso ao dizer que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. A regra anterior estava no artigo 794 do Código Civil, revogado pelo artigo 133 da mesma Lei 15.040/2024.

O que acontece se o titular morre e não há beneficiário indicado?

Aplica-se a cascata do artigo 115. O valor é pago por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros. Se o segurado for separado, ainda que de fato, o companheiro recebe a metade que caberia ao cônjuge. Não havendo beneficiários indicados nem legais, o valor vai a quem provar que a morte o privou de meios de subsistência.

Os credores podem alcançar o valor pago?

O artigo 122 da Lei 15.040/2024 declara impenhoráveis os capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física. A regra é do valor pago em razão do sinistro, e não se estende automaticamente a outros ativos do falecido, que seguem respondendo pelas dívidas na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.

Posso trocar o beneficiário depois de contratar?

Sim, salvo renúncia do segurado. O artigo 114 permite a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, e o parágrafo único adverte que a seguradora não cientificada da substituição fica exonerada pagando ao antigo beneficiário. Comunicar formalmente a troca é parte da providência, e não um detalhe.

Como eu posso ajudar

Sou Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atendo em Bebedouro e em Viradouro, em São Paulo, e online para todo o Brasil.

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Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

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