Um herdeiro pode ser excluído da herança em duas situações, e elas têm caminhos distintos. A indignidade é declarada por sentença, em ação própria, com base nas hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, e independe de o falecido ter deixado testamento. A deserdação depende de testamento com declaração expressa de causa, conforme o artigo 1.964, e alcança também as causas dos artigos 1.962 e 1.963. Em ambos os casos as hipóteses são taxativas: não existe exclusão por desafeto, por afastamento ou por decisão unilateral da família.
Esta é uma das perguntas mais recorrentes que chegam ao escritório, quase sempre depois de um conflito familiar antigo. A resposta jurídica costuma frustrar quem esperava algo mais simples, e por isso vale conhecer o desenho legal antes de tomar qualquer providência.
As três hipóteses do artigo 1.814
O artigo 1.814 lista quem é excluído da sucessão, e a lista é fechada. São excluídos os herdeiros ou legatários:
- Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
- Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
- Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Repare no alcance do inciso I. Ele não se limita ao ato contra o próprio autor da herança: alcança também o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente dele. E abrange a tentativa, não apenas o homicídio consumado.
O inciso III protege a liberdade de testar. Ele mira a conduta de quem impede alguém de dispor dos próprios bens por testamento, seja por violência, seja por fraude. É a hipótese que conversa diretamente com a elaboração de um testamento.
Indignidade: como se declara e em quanto tempo
O artigo 1.815 é explícito: a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Não há exclusão automática pela simples ocorrência do fato, e não há exclusão por deliberação dos demais herdeiros.
O prazo está no parágrafo 1º, na redação dada pela Lei 13.532/2017: o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. É um prazo curto, e ele corre a partir do falecimento.
A mesma Lei 13.532/2017 acrescentou o parágrafo 2º, que dá ao Ministério Público legitimidade para demandar a exclusão na hipótese do inciso I do artigo 1.814. Antes disso, a iniciativa dependia exclusivamente dos interessados.
Há ainda uma alteração mais recente e pouco conhecida. O artigo 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023, determina que, em qualquer dos casos de indignidade previstos no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do artigo 1.815. Ou seja, condenação criminal definitiva dispensa a ação civil de exclusão.
Situação genérica: uma família descobre, anos depois do falecimento, um fato que se encaixaria numa das hipóteses do artigo 1.814. Se já passaram mais de quatro anos da abertura da sucessão, o prazo do parágrafo 1º do artigo 1.815 é o primeiro obstáculo a examinar, antes de qualquer discussão sobre o mérito.
Deserdação: só por testamento e só com causa declarada
A deserdação tem um pressuposto que a indignidade não tem: ela exige testamento. O artigo 1.964 é categórico ao dizer que somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. Sem testamento não há deserdação, e testamento que exclua herdeiro sem dizer por quê não produz o efeito pretendido.
O artigo 1.961 é a porta de entrada: os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Ou seja, as três hipóteses do artigo 1.814 valem também aqui.
Além delas, o Código acrescenta causas específicas. O artigo 1.962 autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes nos casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. O artigo 1.963 autoriza a deserdação dos ascendentes pelos descendentes nos casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta, e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Declarar a causa no testamento não encerra o assunto. O artigo 1.965 estabelece que ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O parágrafo único fixa o prazo: o direito de provar a causa da deserdação extingue-se em quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Vale lembrar por que a deserdação existe. O artigo 1.845 define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e o artigo 1.846 diz que pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A deserdação é o único mecanismo pelo qual o testador pode privar um herdeiro necessário dessa metade protegida, e é justamente por isso que a lei a cerca de tantos requisitos.
A pergunta que chega é sempre “posso tirar da herança”. A resposta técnica é que a lei permite, em hipóteses fechadas, e cobra prova depois. Um testamento escrito sem esse cuidado costuma produzir exatamente o litígio que se queria evitar.
Os efeitos da exclusão são pessoais
Este é o ponto que mais surpreende. O artigo 1.816 determina que são pessoais os efeitos da exclusão, e que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Excluir o filho não exclui os netos: eles herdam por representação.
O parágrafo único fecha uma brecha: o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. A lei impede que ele administre indiretamente o que não pode receber.
O artigo 1.817 cuida do período anterior à sentença. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; aos herdeiros prejudicados subsiste o direito de demandar perdas e danos. O parágrafo único obriga o excluído a restituir os frutos e rendimentos que houver percebido dos bens da herança, com direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Reabilitação: o perdão que a lei reconhece
O artigo 1.818 admite a suceder aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico. A reabilitação precisa ser expressa e formal.
O parágrafo único trata da reabilitação tácita e limitada: não havendo reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. Ele recebe o que o testamento lhe destinou, e apenas isso.
O que costuma ser levantado antes de qualquer providência
- Se o fato se enquadra em alguma das hipóteses taxativas dos artigos 1.814, 1.962 ou 1.963, e não em uma leitura ampliada delas.
- Quando se abriu a sucessão, para medir o prazo de quatro anos do parágrafo 1º do artigo 1.815.
- Se existe sentença penal condenatória transitada em julgado, o que aciona o artigo 1.815-A.
- Se existe testamento, porque sem ele não há deserdação.
- Quem são os descendentes do herdeiro que se pretende excluir, por causa do efeito do artigo 1.816.
- Se houve algum ato do falecido que possa configurar reabilitação, na forma do artigo 1.818.
Esse mapeamento é o que separa um pedido viável de um litígio longo e sem desfecho. Ele também costuma mostrar que o problema real da família é outro, e que o caminho está na organização da partilha de bens ou em uma discussão de Direito de Família, e não na exclusão de um herdeiro.
Perguntas frequentes sobre exclusão de herdeiro
Quando um herdeiro pode ser excluído da herança?
Nas hipóteses taxativas do artigo 1.814 do Código Civil, que são homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra dele, do cônjuge ou do companheiro; e violência ou fraude que iniba ou obste a livre disposição de bens por ato de última vontade. Para a deserdação, somam-se as causas dos artigos 1.962 e 1.963.
É possível excluir um filho da herança?
Somente nas hipóteses previstas em lei. O filho é herdeiro necessário pelo artigo 1.845, e tem direito de pleno direito à legítima pelo artigo 1.846. A privação dessa parcela exige deserdação em testamento com declaração expressa de causa, conforme o artigo 1.964, e a causa depois precisa ser provada por quem dela se beneficia, nos termos do artigo 1.965. Desentendimento familiar, por si só, não é causa legal.
Quem pode pedir a exclusão por indignidade?
Os interessados na sucessão, por ação própria, já que o artigo 1.815 exige sentença. Na hipótese do inciso I do artigo 1.814, o parágrafo 2º do artigo 1.815, incluído pela Lei 13.532/2017, também dá legitimidade ao Ministério Público. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, o artigo 1.815-A determina a exclusão imediata, independentemente da ação civil.
Indignidade e deserdação são a mesma coisa?
Não. A indignidade se declara por sentença, em ação própria, e independe de testamento. A deserdação só existe por testamento, exige declaração expressa de causa pelo artigo 1.964 e alcança as causas adicionais dos artigos 1.962 e 1.963. Os prazos também são distintos: quatro anos da abertura da sucessão na indignidade e quatro anos da abertura do testamento na prova da causa da deserdação.
Os filhos do herdeiro excluído perdem a herança também?
Não. O artigo 1.816 estabelece que os efeitos da exclusão são pessoais e que os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. O que o parágrafo único impede é que o excluído tenha usufruto ou administração desses bens, ou venha a sucedê-los eventualmente.
Como eu posso ajudar
Sou Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 e pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atendo em Bebedouro e em Viradouro, em São Paulo, e online para todo o Brasil.
Se a sua família enfrenta uma situação desse tipo, ou se você pensa em incluir uma disposição dessas em testamento, me conte o caso pelo WhatsApp. Eu explico o que a lei permite, o que ela exige como prova e quais são as alternativas, antes de qualquer decisão.